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Distrito Federal

Confaz altera regras relacionadas à destinação do Bilhete de Passagem Rodoviário

Ajuste SINIEF 1/2011

18/04/2011 17:53:35

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AJUSTE SINIEF 1, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão

Confaz altera regras relacionadas à destinação do Bilhete de Passagem Rodoviário
Este ato altera o Convênio Sinief 6/89 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), dispondo que a 1ª via do referido bilhete será entregue ao passageiro e a 2ª via ficará com o emitente, para exibição ao fisco.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 141ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula primeira – O art. 46 do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 – O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II – a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.”
Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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