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Bahia

Ajuste SINIEF 10/2011

17/10/2011 11:34:00

Documento sem título

AJUSTE SINIEF 10, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Autorização de Uso

Fixada data-limite para uso da carta de correção em papel
Além de proibir o uso de carta de correção em papel para sanar erros em NF-e a partir de 1-7-2012, esta alteração do Ajuste Sinief 7/2005 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), também trata da autorização para uso, da denegação da autorização e da transmissão em contingência da Nota Fiscal Eletrônica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 143ª Reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira – Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – o § 3º da cláusula quarta:

Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
“Cláusula quarta – O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;
II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.”

“§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração – Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II – identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.”;
II – o § 2º da cláusula sexta:

Esclarecimento COAD: A cláusula sexta do Ajuste Sinief 7/2005 relaciona os elementos que a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, antes da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

“§ 2º – A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.”;
III – o inciso II do caput da cláusula sétima:

Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
“Cláusula sétima – Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente:”

“II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;”;
IV – o inciso I do caput da cláusula décima primeira:

Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
“Cláusula décima primeira – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:”

“I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;”;
V – o caput do § 12 da cláusula décima primeira:
“§ 12  – Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:
I – o § 3º na cláusula décima oitava:

Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
“Cláusula décima oitava – Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.”

“§ 3º – As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.”;
II – o § 7º na cláusula décima quarta-A:

Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
“Cláusula décima quarta-A – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.”

“§ 7º – A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”.
Cláusula terceira – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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