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Pará

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 1623/2016

Esta modificação no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos abatedores.

18/10/2016 14:11:12

DECRETO 1.623, DE 17-10-2016
(DO-PA DE 18-10-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos abatedores.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 26, do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A empresa proprietária do estabelecimento abatedor deverá remeter, até o último dia de cada mês, à CERAT de sua circunscrição, mapa demonstrativo contendo o resultado diário do abate, acompanhado de cópia do atestado de inspeção sanitária fornecido pelo órgão competente, quando notificada pela CERAT.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 24-A, ao Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 24-A Após a tributação de que tratam os arts. 22, 25 e 27, as subsequentes saídas internas com os produtos comestíveis resultantes do abate do gado são dispensadas de nova tributação.”
Art. 3º Ficam revogados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de
junho de 2001, os dispositivos, abaixo enumerados:
I - os §§ 1º e 2º do art. 25, do Anexo I;
II - os incisos I, II e III do art. 28, do Anexo I;
III - os §§ 1º e 3º do art. 28, do Anexo I.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ DA CRUZ MARINHO
Governador do Estado em exercício

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