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Paraíba

Receita dispõe sobre a revisão de faturas

Portaria SER 178/2016

Foram introduzidas modificações na Portaria 168 SER, de 4-10-2016, que uniformiza em todo Estado da Paraíba os procedimentos relativos às revisões de faturas geradas pelo sistema de cobrança automática da Secretaria de Estado da Receita.

18/10/2016 14:18:04

PORTARIA 178 SER, DE 14-10-2016
(DO-PB DE 18-10-2016)

FISCALIZAÇÃO - Normas

Receita dispõe sobre a revisão de faturas
Foram introduzidas modificações na Portaria 168 SER, de 4-10-2016, que uniformiza em todo Estado da Paraíba os procedimentos relativos às revisões de faturas geradas pelo sistema de cobrança automática da Secretaria de Estado da Receita.


 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 23 da Portaria nº 00168/2016/GSER, de 4 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.”
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º ao 3º no art. 10 da Portaria nº 00168/2016/GSER, de 4 de outubro de 2016, com as respectivas redações:
“§ 1º Poderá ser dispensado da lavratura de auto de infração o Processo de Pedido de Revisão de Fatura que restar crédito tributário consolidado inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.
§ 2º O Auditor Fiscal deve pesquisar se o estabelecimento tem outra(s) fatura(s) não recolhida(s).
§ 3º O auto de infração deverá ser lavrado se o crédito tributário consolidado que resultar do somatório da(s) fatura(s) não recolhida(s) e do Processo de Pedido de Revisão de Fatura for superior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 2016.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita

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