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Pernambuco

Ajuste SINIEF 8/2011

17/10/2011 11:34:01

Documento sem título

AJUSTE SINIEF 8, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)

DANFE – DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alteração das Normas

Alteradas as especificações do Danfe
Esta alteração do Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), estabelece que a partir de 1-1-2012 nos campos do Danfe deverão conter informações das respectivas marcas XML do arquivo da NF-e.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ – e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula primeira – Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
I – o § 11 na cláusula nona:

Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
“Cláusula nona – Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – Danfe, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.”

“§ 11 – Os campos do DANFE deverão conter a informação das respectivas marcas XML do arquivo da NF-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso, não podendo ser impressas nem apostas por qualquer outro meio informações que não constem do arquivo da NF-e, ou de seu respectivo protocolo de autorização, ou do registro de saída.”
II – a cláusula décima terceira “A”:
“Cláusula décima terceira-A – As informações relativas à data, hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
“Cláusula quinta – A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.”

§ 1º – O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”.
§ 2º – A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º – A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º – O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º – A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
“Cláusula oitava – Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.”

§ 7º – Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída”.
Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

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