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EFD deverá conter informações do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente

Ajuste SINIEF 2/2010

17/04/2010 21:00:22

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AJUSTE SINIEF 2, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas

EFD deverá conter informações do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital devem, a partir de 1-1-2011, incluir em sua escrituração o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo “C e D”. Foi alterado o Ajuste SINIEF 2, de 03-04-2009 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 137ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira – O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

Remissão COAD: Ajuste SINIEF 2/2009
Cláusula primeira – Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

“§ 3º – O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
.................................................................................................................................    
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP -, modelos “C” ou “D”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 2/09, com as redações que se seguem:
I – o § 5º à cláusula terceira:

Remissão COAD: Ajuste SINIEF 2/2009
Cláusula terceira – A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

“§ 5º – A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP –, modelos “C” ou “D”, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.”;
II – à cláusula vigésima segunda:
a) o inciso III ao caput:

Remissão COAD: Ajuste SINIEF 2/2009
Cláusula vigésima segunda – Aplicam-se à EFD, no que couber:

“III – as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.”;

Esclarecimento COAD: O Ajuste SINIEF 8/97 instituiu o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

b) o § 2º:
“§ 2º – Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 8/97:
I – o § 2º da cláusula quarta;
II – o § 2º da cláusula quinta.”.

Esclarecimento COAD: O § 2º das cláusulas quarta e quinta do Ajuste SINIEF 8/97 tratam das regras de enfeixe, encadernação, autenticação e guarda do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

Cláusula terceira – Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/09.
Cláusula quarta – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

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