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EFD deverá conter informações do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente

Ajuste SINIEF 5/2010

24/07/2010 21:47:17

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AJUSTE SINIEF 5, DE 9-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas

EFD deverá conter informações do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital devem, a partir de 1-1-2011, incluir em sua escrituração o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap). Com base no Ajuste Sinief 2, de 26-3-2010, a obrigatoriedade aplicava-se aos modelos “C” e “D”, previstos no Ajuste Sinief 8/97. Foi alterado o Ajuste Sinief 2, de 3-4-2009 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 138ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Velho-RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso VI do § 3º da cláusula primeira:

Remissão COAD: Ajuste Sinief 2/2009
“Cláusula primeira – Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
.........................................................................................................................    
§ 3º – O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:”

“VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP .”;
II – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda – Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste ajuste.”;
III – o § 5º da cláusula terceira:

Remissão COAD: Ajuste Sinief 2/2009
“Cláusula terceira – A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.”

“§ 5º – A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.”;
IV – o § 2º da cláusula décima primeira:

Remissão COAD: Ajuste Sinief 2/2009
“Cláusula décima primeira – O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º da cláusula décima, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:”

“§ 2º – Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º da cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega.”;
V – o inciso II do § 1º da cláusula vigésima segunda:

Remissão COAD: Ajuste Sinief 2/2009
“Cláusula vigésima segunda – Aplicam-se à EFD, no que couber:”

“II – o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º da cláusula primeira.”.

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 63 e os artigos 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do artigo 70 do Convênio S/N de 1970 estabelecem os livros fiscais a serem usados pelo contribuinte, bem como os modelos, normas e obrigações aplicáveis aos mesmos.

Cláusula segunda – Fica revogado o § 2º da cláusula vigésima segunda.
Cláusula terceira – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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