Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
950 CFC, DE 29-11-2002
(DO-U DE 16-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Código de Ética Profissional
Modifica o Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC)
e as normas que restabeleceram o instituto do recurso ex officio na área
do Processo Ético.
Altera o artigo 13 da Resolução 803 CFC, de 10-10-96 (Informativo
47/96) e o caput e o inciso IV do artigo 3º da Resolução
819 CFC, de 20-11-97 (Informativo 02/98).
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções
legais e regimentais,
Considerando a nova disciplina proposta pelo Regulamento de Procedimentos Processuais
para os processos de fiscalização;
Considerando que o disciplinamento intentado pelo Regulamento produzirá
reflexos no funcionamento das Câmaras de Ética dos Conselhos de
Contabilidade;
Considerando que esses reflexos devem ser adequadamente regulados como forma
de manter-se a unicidade de ação e a uniformidade de procedimentos
pelo Sistema Contábil, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 13 e seus §§ 1º e 2º do Código
de Ética Profissional do Contabilista, Resolução CFC nº
803/96, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão
de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos
Conselhos Regionais de Contabilidade que funcionarão como Tribunais Regionais
de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo,
interposto no prazo de quinze dias, para o Conselho Federal de Contabilidade
em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.
§ 1º – O recurso voluntário somente será encaminhado
ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de
Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
§ 2º – Na hipótese do inciso III do artigo 12, o Tribunal
Regional de Ética e Disciplina deverá recorrer ex officio de sua
própria decisão (aplicação de censura pública).
Art. 2º – O artigo 3º e seu inciso IV, da Resolução
CFC nº 819/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – Para processar e julgar a infração de natureza
ética, é competente o Conselho Regional de Contabilidade, investido
de sua condição de Tribunal Regional de Ética e Disciplina
(TRED), do local da sua ocorrência.
Parágrafo único – (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – Ao CRC (TRED) do registro definitivo do infrator incumbe executar
a decisão cuja cópia, acompanhada da Deliberação
do TSED sobre o respectivo recurso, lhe será remetida pelo CRC (TRED)
do julgamento do processo.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 803 CFC, DE 10-10-96 (INFORMATIVO 47/96)
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 12 – A transgressão de preceito deste Código constitui
infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a
aplicação de uma das seguintes penalidades:
.............................................................................................................................................................................
III – censura pública.
” ...........................................................................................................................................................................
RESOLUÇÃO 819 CFC, DE 20-11-97 (INFORMATIVO 02/98)
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Quando o CRC do local da infração
não for o do registro principal do infrator, serão observadas
as seguintes normas:
” ...........................................................................................................................................................................
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