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Legislação Comercial

Resolução CFC 946/2002

04/06/2005 20:09:34

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RESOLUÇÃO 946 CFC, DE 29-11-2002
(DO-U DE 16-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Pagamento de Débitos

Normas relativas à cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2003.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de se estabelecerem critérios para a cobrança de débitos para com os Conselhos Regionais de Contabilidade, deixando a critério de cada um esta definição, em razão da situação econômico-financeira da região de sua jurisdição;
Considerando que a fiscalização do exercício da profissão não pode se transformar em empecilho para a atividade do Contabilista, RESOLVE:
Art. 1º – Os débitos anteriores ao exercício de 2003, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, mais atualização monetária calculados até a data do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), serão pagos:
I – integralmente;
II – parceladamente, a critério do CRC;
III – com redução disciplinada pelo CRC, por Deliberação do Plenário, mediante homologação do CFC.
Parágrafo único – A concessão de parcelamento, desde que requerida pelo interessado, deverá ser em parcelas mensais e iguais, no mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) cada, podendo ser acrescidas dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela.
Art. 2º – O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas decorrentes de infração e de eleição, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado.
Parágrafo único – Entende-se por prazo estipulado, o estabelecido na intimação para se efetuar pagamento.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)

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