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Pernambuco

Confaz promove alterações nas normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica e ao Danfe

Ajuste SINIEF 8/2010

24/07/2010 21:47:19

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AJUSTE SINIEF 8, DE 9-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Normas

Confaz promove alterações nas normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica e ao Danfe
Foi modificado o Ajuste Sinief 07/2005 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica, para esclarecer sobre a transmissão do arquivo do documento para o transportador e o destinatário, bem como para dispor sobre a emissão e a guarda do Danfe, com efeitos a partir de 1-8-2010.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 138ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho-RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 7º do caput da cláusula sétima:

Remissão COAD: Ajuste Sinief 07/2005
“Cláusula sétima – Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente:”
Esclarecimento COAD: A cláusula sexta do Ajuste Sinief 07/2005 estabelece os critérios a serem analisados pela administração tributária, previamente à concessão da autorização de uso da NF-e.

“§ 7º – O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.”;
II – o caput da cláusula nona:
“Cláusula nona – Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.”;
III – o § 3º da cláusula nona:
“§ 3º – O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.”;
IV – o caput da cláusula décima:
“Cláusula décima – O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.”;
V – o caput da cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:”
VI – o caput da cláusula décima quarta-A:
“Cláusula décima quarta-A – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.”.
Cláusula segunda – Fica acrescentado o § 14 à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“§ 14 – É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.”.
Cláusula terceira – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.

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