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Distrito Federal

Confaz dispõe sobre as operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial

Ajuste SINIEF 12/2010

09/10/2010 05:45:09

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AJUSTE SINIEF 12, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)

NOTA FISCAL
Emissão

Confaz dispõe sobre as operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial
A modificação do Convênio Sinief S/N, de 15-12-70 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), prevê que em qualquer operação com veículos, mesmo que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica, não contribuinte do ICMS, as saídas de veículos não poderão ser acobertadas por cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor, com efeitos a partir de 1-11-2010.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na 139ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do § 1º do art. 50 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:

Remissão COAD: Convênio Sinief S/N/70
“Art. 50 – Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º – O disposto no caput não se aplica:”

“II – às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;”.
Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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