x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Nota Fiscal Eletrônica substituirá também a Nota Fiscal do Produtor

Ajuste SINIEF 15/2010

23/12/2010 08:36:48

Untitled Document

AJUSTE SINIEF 15, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Nota Fiscal Eletrônica substituirá também a Nota Fiscal do Produtor
Esta alteração do Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD),estabelece que a substituição da Nota Fiscal do Produtor modelo 4 pela NF-e será permitidapara os contribuintes que possuam inscrição estadual e estejam inscritos no CNPJ como pessoa jurídica, com efeitos a partir de 1-2-2011.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – O caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:
I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.”.
Cláusula segunda – Fica acrescentado o § 4º à cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, com a seguinte redação:
“§ 4º – A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica”.
Cláusula terceira – Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.