x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Alteradas as normas relativas ao envio do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica

Ajuste SINIEF 17/2010

23/12/2010 08:36:54

Untitled Document

AJUSTE SINIEF 17, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alteração das Normas

Alteradas as normas relativas ao envio do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica
Foi modificado o Ajuste Sinief 7/2005 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica, para estabelecer que o envio ou a disponibilização do download do arquivo do documento para o transportador contratado deve ser feito pelo tomador do serviço antes do início da prestação, com efeitos a partir de 1-7-2011.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula primeira – O § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
“Cláusula sétima – Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e.”

Esclarecimento COAD: A cláusula sexta do Ajuste Sinief 07/2005 estabelece os critérios a serem analisados pela administração tributária, previamente à concessão da autorização de uso da NF-e.

“§ 7º – Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.”
Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.