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São Paulo

Emissão em contingência pelo ambiente nacional dispensa a indicação de informações adicionais no Danfe

Ajuste SINIEF 18/2010

23/12/2010 08:36:55

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AJUSTE SINIEF 18, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão em Contingência

Emissão em contingência pelo ambiente nacional dispensa a indicação de informações adicionais no Danfe
Fica alterado o Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), para estabelecer as hipóteses de emissão em contingência em que será necessária a indicação do motivo e do momento do início da contingência, que devem fazer parte do arquivo da NF-e e do Danfe.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 140ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – O caput do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação dos seus incisos:

Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
“Cláusula décima primeira – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita Federal do Brasil, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima sétima-D;
III – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na Cláusula décima sétima-A;
IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.”

“§ 11 – Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:”.

Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
“Cláusula décima primeira – ..................................................................    
§ 11 – .................................................................................................    
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início.”

Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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