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Rio de Janeiro

Alteradas as regras de guarda do Danfe não entregue ao destinatário

Ajuste SINIEF 19/2010

23/12/2010 08:36:57

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AJUSTE SINIEF 19, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)

DANFE – DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alteração das Normas

Alteradas as regras de guarda do Danfe não entregue ao destinatário
Este ato altera o Ajuste Sinief 7/2005 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), para ajustar a redação relativa ao prazo para guarda do Danfe pelo emitente de NF-e, quando a mercadoria não for entregue ao destinatário, sendo substituída a expressão “mercadoria não recebida pelo destinatário” por “mercadoria não entregue ao destinatário”.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – O § 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
“Cláusula décima – O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade,
pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração
Tributária quando solicitado.”

“§ 3º – O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.”.
Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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