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Distrito Federal

Estabelecidos procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais no âmbito do PROINFA

Ajuste SINIEF 3/2009

16/04/2009 21:29:19

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AJUSTE SINIEF 3, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)

ENERGIA ELÉTRICA
Normas

Estabelecidos procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais no âmbito do PROINFA
Gerador de energia elétrica inscrito no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA) deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada. Normas produzem efeitos a partir de 1-5-2009.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª Reunião Ordinária realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário nacional (CTN) (Lei 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos das Leis Federais nº 10.438, de 26-4-2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11-11-2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), deverão observar o disposto nesse ajuste.
Cláusula segunda – O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
§ 1º – O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia (CCVE), firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto na cláusula primeira.
§ 2º – Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior;
Cláusula terceira – Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 2º da cláusula segunda.
Cláusula quarta – A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.
Cláusula quinta – Nas notas fiscais acima mencionadas constará a seguinte expressão: Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF xx/2009.
Cláusula sexta – A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.
Cláusula sétima – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

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