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Legislação Comercial

Lei 10610/2002

04/06/2005 20:09:34

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LEI 10.610, DE 20-12-2002
(DO-U DE 23-12-2002)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
EMPRESAS JORNALÍSTICAS –
EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO –
Participação de Capital Estrangeiro

Normas relativas à participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, em substituição à Medida Provisória 70, de 1-10-2002 (Informativo 40/2002).
Altera os artigos 38 e 64 da Lei 4.117, de 27-8-1962 (DO-U de 5-10-62).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei disciplina a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata o § 4º do artigo 222 da Constituição.
Art. 2º – A participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a trinta por cento do capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País.
§ 1º – As empresas efetivamente controladas, mediante encadeamento de outras empresas ou por qualquer outro meio indireto, por estrangeiros ou por brasileiros naturalizados há menos de dez anos não poderão ter participação total superior a trinta por cento no capital social, total e votante, das empresas jornalísticas e de radiodifusão.
§ 2º – É facultado ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República requisitar das empresas jornalísticas e das de radiodifusão, dos órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas as informações e os documentos necessários para a verificação do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º – As alterações de controle societário de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens serão comunicadas ao Congresso Nacional.
Parágrafo único – A comunicação ao Congresso Nacional de alteração de controle societário de empresas de radiodifusão será de responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo e a comunicação de alterações de controle societário de empresas jornalísticas será de responsabilidade destas empresas.
Art. 4º – As empresas jornalísticas deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, aos órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante.
Art. 5º – Os órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas não procederão ao registro ou arquivamento dos atos societários de empresas jornalísticas e de radiodifusão, caso seja constatada infração dos limites percentuais de participação previstos no artigo 2º, sendo nulo o ato de registro ou arquivamento baseado em declaração que omita informação ou contenha informação falsa.
Art. 6º – Será nulo de pleno direito qualquer acordo entre sócios, acionistas ou quotistas, ou qualquer ato, contrato ou outra forma de avença que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir, a estrangeiros ou a brasileiros naturalizados há menos de dez anos, participação no capital total e no capital votante de empresas jornalísticas e de radiodifusão, em percentual acima do previsto no artigo 2º, ou que tenha por objeto o estabelecimento, de direito ou de fato, de igualdade ou superioridade de poderes desses sócios em relação aos sócios brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

§ 1º – Será também nulo qualquer acordo, ato, contrato ou outra forma de avença que, direta ou indiretamente, de direito ou de fato, confira ou objetive conferir aos sócios estrangeiros ou brasileiros naturalizados há menos de dez anos a responsabilidade editorial, a seleção e direção da programação veiculada e a gestão das atividades das empresas referidas neste artigo.
§ 2º – Caracterizada a prática dos crimes tipificados no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, aplicar-se-á a sanção prevista no artigo 91, inciso II, letra “a”, do Código Penal à participação no capital de empresas jornalísticas e de radiodifusão adquirida com os recursos de origem ilícita, sem prejuízo da nulidade de qualquer acordo, ato ou contrato ou outra forma de avença que vincule ou tenha por objeto tal participação societária.
Art. 7º – Os artigos 38 e 64 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:
a) os administradores ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial serão brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Os técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do órgão competente do Poder Executivo, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato;
b) as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração dos objetivos sociais ou modificação do quadro diretivo e as cessões de quotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem em alteração de controle societário deverão ser informadas ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato;
c) a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo;
.............................................................................................................................................................................    
g) a mesma pessoa não poderá participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade.
.............................................................................................................................................................................    
i) as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante.
Parágrafo único – Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial." (NR)
“Art. 64 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
g) não observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no artigo 222, caput e seus §§ 1º e 2º, da Constituição." (NR)
Art. 8º – Na aplicação desta Lei, deverá ser obedecido o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 9º – Não se aplica a limitação estabelecida no caput do artigo 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, aos investimentos de carteira de ações, desde que o seu titular não indique administrador em mais de uma empresa executante de serviço de radiodifusão, ou em suas respectivas controladoras, nem detenha mais de uma participação societária que configure controle ou coligação em tais empresas.
§ 1º – Entende-se como coligação, para fins deste artigo, a participação, direta ou indireta, em pelo menos quinze por cento do capital de uma pessoa jurídica, ou se o capital de duas pessoas jurídicas for detido, em pelo menos quinze por cento, direta ou indiretamente, pelo mesmo titular de investimento financeiro.
§ 2º – Consideram-se investimentos de carteira de ações, para os fins do caput deste artigo, os recursos aplicados em ações de companhias abertas, por investidores individuais e institucionais, estes últimos entendidos como os investidores, com sede ou domicílio no Brasil ou no exterior, que apliquem, de forma diversificada, por força de disposição legal, regulamentar ou de seus atos constitutivos, recursos no mercado de valores mobiliários, devendo cada ação ser nominalmente identificada.
Art. 10 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 70, de 1º de outubro de 2002.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Juarez Quadros do Nascimento)

ESCLARECIMENTO: Os crimes tipificados no artigo 1º da Lei 9.613, de 3-3-98 (Informativo 09/98), são os seguintes: tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; terrorismo; contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; extorsão mediante seqüestro; contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa; praticado por particular contra a administração pública estrangeira.
A alínea “a” do inciso II do artigo 91 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40), estabelece que são efeitos da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
O artigo 64 da Lei 4.117, de 27-8-62 (DO-U de 5-10-62), com a redação dada pelo Decreto-Lei 236, de 28-2-67 (DO-U de 28-2-67), relaciona os casos em que poderá ser imposta a pena de cassação.
O artigo 12 do Decreto-Lei 236/67 estabelece a limitação para que cada entidade possa ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão.
O artigo 222 da Constituição Federal, de 5-10-88 (DO-U de 5-10-88 – Suplemento Especial), foi alterado pela Emenda Constitucional 36, de 28-5-2002, que encontra-se divulgada no Informativo 22 deste Colecionador.

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