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Rio de Janeiro

Alterado Ato que concede tratamento diferenciado para contratação de microempresa e empresa de pequeno porte

Decreto 45790/2016

19/10/2016 10:00:07

DECRETO 45.790, DE 18-10-2016
(DO-RJ DE 19-10-2016)

SIMPLES NACIONAL - Facilidades para Participação de Licitação Pública

Governo ajusta regras para participação de microempresa e empresa de pequeno porte em licitações
Este Ato promove diversos ajustes no Decreto 42.063, de 6-10-2009, dentre os quais destacamos os seguintes:
– para a ampliação da participação das pequenas empresas nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação; considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação nas licitações, cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento;
– na fase de habilitação deverá ser apresentada pela empresa e conferida pela Administração Pública toda a documentação estabelecida como necessária pelo instrumento convocatório;
– no caso do Pregão, após o encerramento dos lances, a pequena empresa com melhor classificação será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos, por item em situação de empate; e
– nos itens ou lotes de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00, os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de pequenas empresas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-11/001/240/2016,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de dar efetividade aos artigos 170, IX e 179 da Constituição Federal;
- a necessidade de atender aos artigos 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 46 da Lei Complementar n° 123 de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e
- a necessidade de atualizar o Decreto Estadual n° 42.063/2009 de acordo com as modificações realizadas pela Lei Complementar n° 147 de 2014 à Lei Complementar n° 123 de 2006,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto Estadual n° 42.063, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° - (...)
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação de pequenas empresas;
V - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e
VI - disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação nas licitações, cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento.
Art. 4° - (...)
§ 1° - Na fase de habilitação deverá ser apresentada pela empresa e conferida pela Administração Pública toda a documentação estabelecida como necessária pelo instrumento convocatório e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
(...)
Art. 5° - (...)
§ 7° - No caso do Pregão, após o encerramento dos lances, a pequena empresa melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos, por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
(...)
§ 9° - Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo
facultada à pequena empresa melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior.
§ 10 - Conforme disposto nos § § 14 e 15 do art. 3° da Lei n° 8.666, de 1993, o critério de desempate previsto neste artigo deverá observar que quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência.
Art. 6° - Nos itens ou lotes de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de pequenas empresas.
(...)
Art. 7° - Nas licitações para a contratação de serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de pequenas
empresas, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
(...)
V - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação.
(...)
Art. 8° - Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de pequenas empresas.
(...)
§ 5° - Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
§ 6° - Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6°.
Art. 8°-A - Para a aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6° ao 8°:
I - será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente, ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e
II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de pequenas empresas sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:
a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas pequenas empresas sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;
b) a pequena empresa sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
c) na hipótese de não contratação de pequena empresa sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas pequenas empresas sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta;
e) nas licitações a que se refere o art. 8°, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de pequenas empresas;
f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for pequena empresa sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por pequenas empresas sediadas local ou regionalmente;
g) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos do art. 48, § 3°, da Lei Complementar n° 123, de 2006”.
Art. 9° - (...)
III - quando a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da lei n° 8.666 de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido do art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por pequenas empresas, observado, no que couber, os incisos I, II e V do caput deste artigo.
IV - REVOGADO.
V- quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos pelo art. 1° deste Decreto, o que deverá ser devidamente justificado no processo administrativo referente à licitação.
(...)
Art. 10 - REVOGADO.”
Art. 2° - Ficam revogadas as disposições do inciso IV do artigo 9° e do art. 10 do Decreto Estadual n° 42.063, de 2009.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor em 30 (trinta) dias contados de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCO DORNELLES

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