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Rio de Janeiro

Estado institui o Programa de Fomento e Incentivo ao Microcrédito

Lei 7456/2016

19/10/2016 10:22:10

LEI 7.456, DE 18-10-2016
(DO-RJ DE 19-10-2016)
PROGRAMA DE FOMENTO E INCENTIVO AO MICROCRÉDITO – Instituição

Estado institui o Programa de Fomento e Incentivo ao Microcrédito
O programa prevê a concessão de financiamento por cooperativas de crédito a pequenos produtores agrícolas, artesãos, micro e pequenas empresas e microempreendedores e empreendedores individuais que pretendam abrir seu próprio negócio.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído o “Programa de Fomento e Incentivo ao Microcrédito”, a ser desenvolvido por cooperativas de crédito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Entende-se por microcrédito o financiamento concedido por cooperativas de crédito a pequenos produtores agrícolas, artesãos, micro e pequenas empresas e microempreendedores e empreendedores individuais que pretendam abrir seu próprio negócio.
Art. 2º - São beneficiários do Programa de Fomento e Incentivo ao Microcrédito:
I - o Microempreendedor Popular: pessoa física, jurídica ou forma associativa de produção ou trabalho, de micro e pequeno porte, conforme critério definido pelo Decreto Federal nº 6.607, de 21 de outubro de 2008;
II - a Economia Popular Solidária: compreendida pelas empresas, cooperativas, redes e empreendimentos, que tenham por base os princípios de autogestão, cooperação e solidariedade, visando à gestão democrática, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local integrado e sustentável, a valorização do ser humano e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres, conforme definido no Art. 2º da Lei nº 13.531, de 20 de outubro de 2010;
III - os integrantes da Agricultura Familiar: assim considerados os que exploram parcela de terra, na condição de proprietários, posseiros, arrendatários ou parceiros; que residam na propriedade rural ou em lugar próximo e que tenham obtido renda bruta familiar nos últimos doze meses, incluída a renda proveniente de atividade desenvolvida no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
IV - a Microempresa: pessoa jurídica ou a ela equiparada definida na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e,
V - as pessoas físicas ou jurídicas, que não se enquadram nos incisos acima, mas que exercem atividades produtivas de pequeno porte, cujo faturamento bruto não ultrapassa R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) anuais.
Art. 3º - Para a aplicação desta Lei, consideram-se como fontes de custeio os recursos oriundos dos Fundos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES; de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito no Estado do Rio de Janeiro - FUNRIO; e de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO.”
Art. 4º - As cooperativas de Crédito do Estado do Rio de Janeiro serão responsáveis pela intermediação do Programa, bem como por adotar todas as medidas necessárias à sua implementação.
Parágrafo único - As cooperativas de que trata o caput deste artigo serão responsáveis por efetuar o levantamento socioeconômico do tomador final para definição das necessidades de crédito voltadas para o desenvolvimento do empreendimento.
Art. 5º - O prazo do financiamento será estabelecido em contrato, de acordo com o projeto a ser financiado, com duração máxima de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - A taxa de juros do financiamento corresponderá a 3% (três por cento) ao ano, não incidindo correção monetária, sendo que as demais condições serão definidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Deverá ser definida, em contrato, a destinação obrigatória dos valores oriundos do financiamento de que trata a presente Lei para aquisição de maquinário e equipamentos necessários à atividade, aquisição de matéria-prima e reformas para modernização das instalações.
Art. 7º - O não pagamento do financiamento, no todo ou em parte, inviabiliza a concessão de novo empréstimo à cooperativa de crédito responsável pela concessão do microcrédito de que trata a presente Lei.
Art. 8º - Os beneficiários do financiamento, de que trata a presente Lei, não poderão alienar, de forma onerosa ou gratuita, os bens adquiridos através do financiamento até a sua quitação.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

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