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Rio de Janeiro

Bancos deverão informar sobre a proibição de venda casada

Lei 7461/2016

19/10/2016 10:26:33

LEI 7.461, DE 18-10-2016
(DO-RJ DE 19-10-2016)

BANCO - Proibição de Venda Casada

Bancos deverão informar sobre a proibição de venda casada
Este Ato torna obrigatória a divulgação de mensagem nos estabelecimentos bancários e similares, em local de fácil visualização, sobre a proibição de venda casada de qualquer produto ou serviço.
Considera-se venda casada a prática que consiste em condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
A informação deverá ser divulgada de forma destacada, por meio de placas com tamanho mínimo de 30 cm x 30 cm, com os dizeres:
“É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito ou fornecimento de qualquer outro serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários e similares, situados em todo o estado do Rio de Janeiro, obrigados a divulgar mensagem sobre a proibição de venda casada de produtos ou serviços.
§1º - considera-se venda casada como a prática vedada pelo artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 do Código de Defesa do Consumidor que consiste em condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
§2º - Considera-se como estabelecimentos bancários e similares:
Bancos Oficiais; Bancos Privados; Bancos de Desenvolvimento; Bancos de Câmbio; Bancos de Investimento; Agências de Fomento; Associações de Poupança e Empréstimo; Companhias Hipotecárias; Cooperativas de Crédito; Instituições de Crédito e Microcrédito; Sociedades de Crédito Imobiliário; Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
Art. 2º - A informação deverá ser divulgada de forma destacada,
por meio de placas, afixadas em locais de fácil visualização, com tamanho mínimo de 30 (trinta) cm x 30 (trinta) cm, com os dizeres:
“É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito ou fornecimento de qualquer outro serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição.”
Art. 3º - O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as cominações previstas no art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

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