LEI 7.463, DE 18-10-2016
(DO-RJ DE 19-10-2016)
AUTOESCOLA – Normas
Promulgada Lei que dispõe sobre a presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais em autoescolas
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º - Os Centros de Formação de Condutores deverão, obrigatoriamente, dispor de intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em aulas teóricas ministradas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, sempre que houver aluno com deficiência auditiva.
Art. 2º - Fica vedada a cobrança de valores diferenciados entre alunos com deficiência auditiva ou não, participantes do Curso de preparação para o trânsito, em razão da obrigatoriedade de presença do profissional referido no Art. 1º.
Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata a presente lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à medida.
Art. 4º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
NOTA COAD: As disposições deste Ato também estão previstas na Lei 7.219, de 29-2-2016.