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Bahia

Alteradas as regras relativas à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica

Ajuste SINIEF 9/2009

16/07/2009 21:34:06

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AJUSTE SINIEF 9, DE 3-7-2009
(DO-U DE 9-7-2009)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Alteradas as regras relativas à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica
Modificação no Ajuste SINIEF 7, de 30-9-2005 (Informativo 41/2005 e Portal COAD), estabelece que, a partir de 1-12-2010, os Estados poderão estabelecer por ato próprio a obrigatoriedade de utilização da NF-e pelos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes de mais de uma unidade federada, dispensando-se a celebração de Protocolo ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula primeira – Fica alterado o § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado:
I – na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada;
II – a partir de 1º de dezembro de 2010.”
Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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