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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 93 DNRC, DE 5-12-2002
(DO-U DE 17-12-2002)
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO Expedição de Certidão
Estabelece normas relativas à expedição de certidões, à
sua utilização em atos de transferência de sede, abertura, alteração
e inscrição de transferência de filiais, e proteção
ao nome empresarial, a serem observadas a partir de 11-1-2003.
Revoga a Instrução Normativa 56 DNRC, de 6-3-96 (Informativo12/96).
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,
e
Considerando
as disposições contidas no artigo 30 da Lei nº 8.934/94 e nos artigos
78, inciso III e 84 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
Considerando
a necessidade de uniformizar e racionalizar os procedimentos de expedição
de certidões pelas Juntas Comerciais e de consulta a documentos arquivados,
bem como de adequá-las às disposições da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (novo Código Civil), RESOLVE:
Art. 1º
São as seguintes as modalidades de certidões a serem expedidas
pelas Juntas Comerciais:
I Simplificada;
II Específica;
III
Inteiro Teor.
Art. 2º
A certidão simplificada constitui-se de extrato de informações
atualizadas, constantes de atos arquivados, conforme modelos anexos à presente
Instrução Normativa, abaixo especificados:
I empresário
e suas filiais;
II filiais
de empresário com sede em outra Unidade da Federação;
III
sociedades empresárias, exceto as anônimas, e suas filiais;
IV sociedade
anônima e cooperativa, inclusive filiais;
V filiais
de sociedade empresária e cooperativa com sede em outra Unidade da Federação;
VI consórcio;
VII
grupo de empresas.
§ 1º
Nos modelos anexos, observar-se-á o seguinte:
a) no campo
Data de Início de Atividades, quando não informada a data,
preencher com xxxxxxx;
b) no campo
Status deverão ser informados, quando existentes, os seguintes
tipos: com impedimento judicial, com impedimento extrajudicial, paralisada temporariamente,
em concordata, com falência declarada, sob intervenção, em liquidação,
em liquidação extrajudicial. Não havendo Status a ser
informado, o campo será preenchido com xxxxxxx;
c) no campo
destinado à identificação do Empresário, os dados referentes
a identidade, estado civil e regime de bens passarão a constar
da certidão após o arquivamento de ato de adequação à
Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002.
d) o campo
Observações destina-se à complementação de
informações consideradas relevantes pela Junta Comercial em relação
aos dados dela constantes, bem como aos registros cadastrais efetuados como bloqueios
judiciais e bloqueios extrajudiciais;
e) quando necessária
a continuação em folha(s) adicional(ais), na primeira folha deverão
ser incluídos, além dos dados constantes do respectivo modelo, o número
da folha, observado o critério (1/x) e o termo continua (no rodapé)
e, da(s) folha(s) seguintes deverão constar: o cabeçalho, o título
Certidão Simplificada, o número seqüencial da folha
(ex.: 3/5), o termo continuação, o texto da certificação,
o campo destinado ao nome empresarial, que será seguido do respectivo NIRE,
e natureza jurídica, o título do campo cujas informações tiverem
continuidade da folha anterior e os demais campos, informações e certificação.
§ 2º
A certidão simplificada é instrumento hábil para a prática
dos seguintes atos nas Juntas Comerciais:
a) proteção
ao nome empresarial em outra Unidade da Federação;
b) abertura,
alteração e inscrição de transferência de filiais (inclusive
agências, sucursais e outros) em Unidade da Federação diversa daquela
em que esteja situada a sede da empresa;
c) transferência
de sede para outra Unidade da Federação.
§ 3º
No caso da alínea b, a certidão deverá conter,
respectivamente, o endereço ou novo endereço da dependência e,
no caso da alínea c, o novo endereço da sede.
§ 4º
Para a prática dos atos citados na alínea b do §
2º, exceto no caso de abertura de primeira filial, em que deverá ser
apresentada a certidão simplificada, são instrumentos hábeis, também,
uma via autenticada pela Junta Comercial do ato arquivado que contenha a deliberação
de abertura, alteração ou transferência de filial, Certidão
de Inteiro Teor ou cópia autenticada em cartório daquele documento.
Art. 3º
A certidão específica constitui-se de relato dos elementos constantes
de atos arquivados que o requerente pretende ver certificados.
§ 1º
Na certidão deverão ser certificadas as informações
constantes do pedido, seguidas das referências aos respectivos atos, números
e datas de arquivamento na Junta Comercial.
§
2º Havendo alterações posteriores de qualquer dos dados
especificados na certidão específica, esses dados devem ser, também,
certificados na própria certidão, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º
Cada certidão específica conterá até três informações
solicitadas pelo requerente.
Art. 4º A certidão de inteiro teor constitui-se de cópia
reprográfica, certificada, de ato arquivado.
§
1º A certificação será lavrada na última folha
do documento, mencionando o número e a data de arquivamento do respectivo
original na Junta Comercial, bem como a natureza, respectivos números e datas
dos atos subseqüentes arquivados, devendo ser assinada pelo Secretário-Geral,
que também rubricará, sobre sinete, todas as demais folhas.
§ 2º
A certificação de que trata o parágrafo anterior poderá
ser feita mediante chancela mecânica ou outro processo tecnológico que
assegure a autenticidade do documento.
Art. 5º
Não cabe à Junta Comercial que arquivar atos de filial, com sede
em outra Unidade da Federação, expedir certidões de dados da respectiva
sede, que constem de seus arquivos.
Art. 6º
As certidões simplificada e específica poderão ser datilografadas
ou impressas por qualquer outro meio, preferencialmente em papel de uso exclusivo
para a finalidade, com fundo pré-impresso com logotipo ou dizeres de personalização.
Art.
7º As certidões mencionadas nesta Instrução Normativa
serão expedidas mediante requerimento do interessado, sem necessidade de
alegar interesse ou motivo, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento
do serviço.
Art.
8º O requerimento deverá indicar o tipo de certidão a ser
expedida.
§
1º Quando o tipo requerido for a certidão específica, o
interessado deverá indicar, expressamente, o dado ou dados a serem certificados.
§
2º Quando o tipo requerido for a certidão de inteiro teor, o
interessado deverá indicar o ato ou atos a serem certificados.
§
3º Quando o tipo requerido for de certidão simplificada, o interessado
deverá indicar no requerimento se deseja que dela conste o objeto ou o objeto
social, conforme o caso.
Art.
9º A certidão deverá ser entregue no prazo de até quatro
dias úteis da protocolização do pedido na sede da Junta Comercial
e, no prazo de oito dias úteis, se em protocolo descentralizado.
Parágrafo
único Em caso de recusa ou demora na expedição da certidão,
o requerente poderá reclamar à autoridade competente, que deverá
providenciar, com presteza, sua expedição.
Art.
10 A expedição das certidões mencionadas nesta Instrução
Normativa poderá ser requerida a uma Junta Comercial para atendimento por
outra Junta Comercial onde o ato se encontre arquivado.
§
1º A expedição de que trata o caput deste artigo
constitui-se em serviço integrado, cabendo o pagamento dos preços devidos
às Juntas Comerciais envolvidas.
§
2º A certidão deverá ser entregue no prazo de até oito
dias úteis, contados a partir da data da protocolização do requerimento
na Junta Comercial receptora.
§
3º A certidão poderá ser expedida, também, pela Junta
Comercial receptora do pedido, mediante o uso de recursos tecnológicos adequados
e atendidos requisitos de delegação de competência e de segurança,
compreendidos em instrumento próprio, estabelecido com a interveniência
do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).
§
4º Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão deverá
mencionar que as informações constam dos assentamentos existentes na
Junta Comercial consultada e fazer referência ao ato e respectiva data que
autorizou sua expedição.
Art.
11 A Junta Comercial não atestará comprovação de exclusividade,
a que se refere o inciso I, do artigo 25, da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, limitando-se, tão somente, à expedição de certidão
de inteiro teor do ato arquivado, devendo constar da certificação que
os termos do ato são de exclusiva responsabilidade da empresa a que se referir.
Art.
12 A certidão dos atos de constituição e de alteração
de sociedade mercantil, expedida pela Junta Comercial em que foram arquivados,
será o documento hábil para a transferência, no registro público
competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação
ou aumento do capital social.
Art.
13 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 11 de janeiro de
2003.
Art.
14 Fica revogada a Instrução Normativa nº 56, de 6 de março
de 1996. (Getúlio Valverde de Lacerda).
ESCLARECIMENTO: O
inciso I do artigo 25 da Lei 8.666, de 21-6-93 (Informativo 25/93), estabelece
que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade
de competição, em especial para aquisição de materiais,
equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca,
devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado
fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que
se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato,
Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes.
Deixamos
de reproduzir os modelos das Certidões previstas no artigo 1º do ato
ora transcrita, em virtude de a responsabilidade pela expedição das
mesmas ser das Juntas Comerciais.