x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Lei 10637/2002

04/06/2005 20:09:34

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS
JURÍDICAS – CNPJ – Inscrição Inapta
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO
FEDERAL – Compensação
DÉBITO FISCAL – Pagamento – Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS – Normas
SIMPLES – Opção

A Lei 10.637, de 30-12-2002, publicada na página 2 do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 31-12-2002, em substituição à Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002), dentre outros:
– permite o pagamento, sem acréscimos legais, em parcela única, dos débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-4-2002;
– permite a alteração e restabelecimento de opção pelo REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo, quando comprovado erro de fato quando da opção originária. O contribuinte tem até o dia 31-1-2003 para solicitar a mudança de opção;
– amplia, de 30 para 60 meses, o prazo de parcelamento dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional;
– estabelece condições adequadas aos contribuintes que, estando sob ação de fiscalização, possam aderir às normas de caráter exonerativo sem perdas de direitos assegurados por essas mesmas normas;
– permite a opção pelo SIMPLES pelas pessoas jurídicas que exercem, exclusivamente, a atividade de agência de viagem;
– estabelece penalidade a ser aplicada às instituições financeiras pela falta de informação, ou informação inexata ou incompleta, das operações financeiras efetuadas pelos seus clientes; e
– modifica as normas sobre compensação de tributos e contribuições federais e sobre o CNPJ.
A seguir, reproduzimos os artigos da Lei 10.637/2002, de maior relevância para os nossos Assinantes:
“ ...........................................................................................................................................................................

CAPÍTULO II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

Art. 13 – Poderão ser pagos até o último dia útil de janeiro de 2003, em parcela única, os débitos a que se refere o artigo 11 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vinculados ou não a qualquer ação judicial, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as referidas ações.
§ 2º – Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo, na forma do § 4º do artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a partir do mês:
I – de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
II – seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 3º – Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, incidente sobre o débito constituído ou não, será reduzida no percentual fixado no caput do artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
§ 4º – Para efeito do disposto no caput, se os débitos forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com exigibilidade suspensa por força do inciso III do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
Art. 14 – Os débitos de que trata o artigo 13, relativos a fatos geradores vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído, poderão ser pagos em parcela única até o último dia útil de janeiro de 2003 com a dispensa de multas moratória e punitivas.
§ 1º – Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 2º – O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague integralmente, no mesmo prazo estabelecido no caput, os débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
§ 3º – Na hipótese deste artigo, os juros de mora devidos serão determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Art. 15 – Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação:
I – seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;
II – verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III – seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 1º – Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata este artigo caberá recurso nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 2º – A conclusão do processo administrativo-fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo.
§ 3º – A parcela depositada nos termos do inciso III do caput que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida no § 2º sujeitar-se-á ao disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 4º – O disposto neste artigo também se aplica a majoração ou a agravamento de multa de ofício, na hipótese do artigo 13.
..............................................................................................................................................................................
Art. 23 – A opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, regularmente efetuada, poderá ser convertida em opção pelo REFIS, e vice-versa, na hipótese de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido Programa.
§ 1º – A mudança de opção referida neste artigo deverá ser solicitada até o último dia útil do mês de janeiro de 2003.
§ 2º – A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao REFIS em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, observado o disposto no caput.
§ 3º – A conversão da opção nos termos deste artigo não implica restituição ou compensação de valores já pagos.
Art. 24 – O caput do artigo 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
..............................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 25 – Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, na hipótese de, na data do pagamento realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação constante do auto de infração ou da notificação de lançamento, nas condições estabelecidas pela referida norma, inclusive em relação ao depósito da respectiva parcela dentro do prazo previsto para o pagamento do valor reconhecido como devido.
Art. 26 – Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), nas condições estabelecidas pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de:
I – agência de viagem e turismo;
II – (VETADO)
III – (VETADO)
IV – (VETADO)
V – (VETADO)
VI – (VETADO)
VII – (VETADO)
VIII – (VETADO)
IX – (VETADO)
.............................................................................................................................................................................
Art. 30 – A falta de prestação das informações a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
§ 1º – O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive quando exigida em meio digital.
§ 2º – As multas de que trata este artigo serão:
I – apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
II – majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 3º – Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
Art. 31 – A falta de apresentação dos elementos a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem como a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitada a 10% (dez por cento), observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único – À multa de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 30.
..............................................................................................................................................................................
Art. 49 – O artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1º – A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º – A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º – Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:
I – o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
II – os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.
§ 4º – Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
§ 5º – A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.” (NR)
..............................................................................................................................................................................
Art. 60 – O artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 81 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I – prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
II – identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º – No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica deverão ser, também, identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 4º – O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2º do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.” (NR)
..............................................................................................................................................................................

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

..............................................................................................................................................................................
Art. 68 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos artigos 29 e 49;
..............................................................................................................................................................................
IV – a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos.
..............................................................................................................................................................................”.

NOTA: A íntegra da Lei 10.637/2002 encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de LTPS.
Os esclarecimentos necessários ao entendimento do Ato ora transcrito encontram-se divulgados nos Informativos 36 e 44 deste Colecionador, ao final das Medidas Provisórias 66, de 29-8-2002 e 75, de 24-10-2002.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.