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Confaz promove diversas modificações no Ato que instituiu a NF-e

Ajuste SINIEF 12/2009

13/10/2009 11:53:26

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AJUSTE SINIEF 12, DE 25-9-2009
(DO-U DE 29-9-2009)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alteração das Normas

Confaz promove diversas modificações no Ato que instituiu a NF-e
As alterações promovidas no Ajuste SINIEF 7/2005 (Informativo 41/2005 e Atos do Confaz do Portal COAD) tratam de diversos procedimentos disciplinados pelo Manual de Integração do Contribuinte, observadas as datas que cada regra passará a vigorar.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 135ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em São Luis-MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula terceira:
“Cláusula terceira – A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:”;
II – o inciso V do caput da cláusula sexta:
“V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;”;
III – o § 7º da cláusula sétima:
“§ 7º – O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.”;
IV – o caput da cláusula nona:
“Cláusula nona – Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.”;
V – o § 5º da cláusula nona:
“§ 5º – O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.”;
VI – o § 5º-A da cláusula nona:
“§ 5º-A – Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Integração – Contribuinte’.”;
VII – o § 7º da cláusula nona:
“§ 7º – Os contribuintes, mediante autorização de cada Unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.”;
VIII – o caput da cláusula décima primeira, mantidos seus incisos:
“Cláusula décima primeira – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:”;
IX – o § 7º da cláusula décima primeira:
“§ 7º – Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.”;
X – o § 11 da cláusula décima primeira:
“§ 11 – As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início.”;
XI – o caput da cláusula décima segunda:
“Cláusula décima segunda – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.”;
XII – o § 1º da cláusula décima terceira:
“§ 1º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.”;
XIII – o § 1º da cláusula décima quarta-A:
“§ 1º – A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;
XIV – o caput da cláusula décima sexta, mantidos os seus incisos:
“Cláusula décima sexta – As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, observados padrões estabelecidos no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:”;
XV – o § 1º da cláusula décima sexta:
“§ 1º – A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.”;
XVI – o caput da cláusula décima sétima-B:
“Cláusula décima sétima-B – A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.”;
XVII – o caput da cláusula décima sétima-D, mantidos seus incisos:
“Cláusula décima sétima-D – A Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades:”;
XVIII – o § 2º da cláusula décima sétima-D:
“§ 2º – Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III – a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;
V – outras validações previstas no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.”;
XIX – o inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D:
“I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.”;
XX – o § 4º da cláusula décima sétima-D:
“§ 4º – A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.”;
Cláusula segunda – Ficam incluídos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005:
I – a cláusula segunda-A:
“Cláusula segunda-A – Ato COTEPE publicará o ‘Manual de Integração – Contribuinte’, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Parágrafo único – Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao ‘Manual de Integração – Contribuinte’.”;
II – O inciso V na cláusula terceira:
“V – A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.”;
III – o § 4º na cláusula terceira:
“§ 4º – Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).”;
IV – o § 8º na cláusula sétima:
“§ 8º – As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.” ;
V – o § 1º-A na cláusula nona:
“§ 1º-A – A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.” ;
VI – o § 3º na cláusula décima:
“§ 3º – O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.”
Cláusula terceira – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2010 os incisos II, III e V da cláusula segunda.
II – 1º de abril de 2010:
a) os incisos IX, X, XI, XIII e XV da cláusula primeira;
b) o inciso IV da cláusula segunda.
III – 1º de outubro de 2009 para os demais dispositivos.

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