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Legislação Comercial

Emenda Constitucional 39/2002

04/06/2005 20:09:34

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EMENDA CONSTITUCIONAL 39, DE 19-12-2002
(DO-U DE 20-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Alteração

Institui contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal.
Acrescenta o artigo 149-A à Constituição Federal, de 5-10-88 (DO-U de 5-10-88 – Suplemento Especial).

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 149-A:
“Art. 149-A – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no artigo 150, I e III.
Parágrafo único – É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. (Mesa da Câmara dos Deputados: Deputado Efraim Morais – Presidente; Deputado Barbosa Neto – 2º Vice-Presidente; Deputado Severino Cavalcanti – 1º Secretário; Deputado Nilton Capixaba – 2º Secretário; Deputado Paulo Rocha – 3º Secretário; Deputado Ciro Nogueira – 4º Secretário; Mesa do Senado Federal: Senador Ramez Tebet – Presidente; Senador Edison Lobão – 1º Vice-Presidente; Senador Antonio Carlos Valadares – 2º Vice-Presidente; Senador Carlos Wilson – 1º Secretário; Senador Mozarildo Cavalcanti – 4º Secretário)

ESCLARECIMENTO: Os incisos I e III do artigo 150 da Constituição Federal, de 5-10-88 (DO-U de 5-10-88 – Suplemento Especial), estabelecem que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

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