Rio Grande do Sul
AJUSTE
SINIEF 1, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Carta de Correção
CONFAZ define a utilização de carta de correção de documentos fiscais
Dispositivo não poderá ser utilizado para correção de erro relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto, entre outros. Foi alterado o Convênio SINIEF S/N, de 15-12-70.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste:
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 1º-A ao artigo
7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970:
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta
de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão
de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base
de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor
da operação ou da prestação;
II a correção de dados cadastrais que implique mudança
do remetente ou do destinatário;
III a data de emissão ou de saída.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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