Untitled Document
PORTARIA 1.279 SRF, DE 13-11-2002
(DO-U DE 18-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Comunicação ao Ministério Público
Modifica os procedimentos a serem observados na comunicação, ao
Ministério Público Federal, de fatos que configurem ilícitos
penais contra a ordem tributária, à Administração Pública
Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional, relacionados com as atividades
da Secretaria da Receita Federal.
Altera os artigos 1º, 3º e 4º da Portaria 2.752 SRF, de 11-10-2001
(Informativo 42/2001).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 3º do Decreto nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, e
o artigo 209, III e XIX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259 de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o disposto no artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, no artigo 116, VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
e no artigo 66, I, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º, 3º e 4º da Portaria SRF nº 2.752,
de 11 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal deverão
formalizar representação fiscal para fins penais, perante o Delegado
ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal,
sempre que no curso de ação fiscal identificarem situações
que, em tese, configurem crime definido no artigo 1º ou 2º da Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, ou no artigo 334 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 Código Penal.
§ 1º ....................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
VI cópia das declarações de rendimentos, relativas ao período
em que se apurou ilícito, da pessoa ou das pessoas físicas representadas
e da pessoa jurídica envolvida, no caso de crime contra a ordem tributária.
..............................................................................................................................................................................
§ 7º
Quando a ação fiscal for motivada por informações oriundas
do Ministério Público ou da Polícia Federal ou quando estes órgãos
já tiverem conhecimento prévio dos fatos que configurem crime, em tese,
a representação de que trata este artigo restringer-se-á à
comunicação ao órgão interessado dos fatos apurados pelo Auditor-Fiscal
da Receita Federal.
Art. 3º A representação de que tratam os §§ 1º
e 2º do artigo 1º e o artigo 2º será apensada ao processo
administrativo-fiscal, devendo:
I permanecer os respectivos autos na unidade de controle até o transcurso
do prazo para pagamento, parcelamento ou impugnação, na hipótese
de lavratura de auto de infração para exigência de tributos ou
contribuições;
..............................................................................................................................................................................
§ 2º Parcelado o crédito tributário, serão
anexadas à representação, por cópia, as peças relativas
ao parcelamento, devendo a representação ser remetida pelo Delegado
ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal,
ao órgão do Ministério Público Federal que for competente
para promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias, contados
da data em que:
..............................................................................................................................................................................
§ 4º Se o crédito tributário não for extinto
pelo pagamento, nem impugnada a exigência, os autos da representação
serão remetidos, no prazo máximo de dez dias, pelo Delegado ou Inspetor
da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal,
ao órgão do Ministério Público Federal que for competente
para promover a ação penal, exceto se, em relação ao crédito,
incidir o disposto o artigo 15, caput e § 2º, II, da Lei
nº 9.964, de 10 de abril de 2000, que produz o efeito de suspender a
pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica
estiver incluída no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, caso em que
deverá ser observado o disposto no § 2º, inciso II, na remessa
da representação.
..............................................................................................................................................................................
§ 7º Transitada em julgado a decisão sem que o crédito
tenha sido extinto pelo pagamento, ressalvadas as hipóteses de que trata
o artigo 15, caput e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.964,
de 2000, as peças da decisão final, que confirmam a existência
do ilícito tributário caracterizador de crime, serão juntadas,
por cópia, à representação fiscal para fins penais, que será
remetida, no prazo máximo de dez dias, pelo Delegado ou Inspetor da Receita
Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao
órgão do Ministério Público Federal que for competente para
promover a ação penal.
Art. 4º Na hipótese do § 3º do artigo 1º,
a representação será remetida pelo Delegado ou Inspetor da Receita
Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, no
prazo máximo de dez dias, contados da data de sua protocolização,
ao órgão do Ministério Público Federal que for competente
para promover a ação penal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27-12-90 (DO-U de 28-12-90), caracterizam
os crimes contra a ordem tributária.
O artigo 334 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40
(DO-U de 31-12-40), caracteriza o crime de contrabando ou descaminho.
O caput e o inciso II do § 2º do artigo 15 da Lei 9.964,
de 10-4-2000 (Informativo 15/2000), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos artigos
1º e 2º da Lei 8.137/90, e no artigo 95 da Lei 8.212/91, durante o
período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos
crimes estiver incluída no REFIS é suspensa, desde que a inclusão
no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal;
b) o disposto na letra a anterior aplica-se também ao parcelamento
alternativo ao REFIS e ao parcelamento de débitos não tributários
inscritos em dívida ativa, com vencimento até 29-2-2000.
REMISSÃO:
PORTARIA 2.752 SRF, DE 11-10-2001 (INFORMATIVO 42/2001)
Art. 1º ...............................................................................................................................................................
§ 1º Havendo lavratura de Auto de Infração para
exigência de tributos ou contribuições, ou referente a apreensão
de bens sujeitos à pena de perdimento, a representação será
formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do Auto
de Infração, devendo conter, obrigatoriamente:
I exposição minuciosa do fato e os elementos caracterizadores
do ilícito;
II o original da prova material do ilícito ou qualquer outro documento
sob suspeição que tenha sido apreendido no curso da ação fiscal
e cópia autenticada do Auto de Infração e de termos fiscais lavrados;
III termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias
e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar
a constituição do crédito tributário ou a apreensão de
bens sujeitos à pena de perdimento, bem assim a qualificação completa
das pessoas físicas responsáveis;
IV qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas
a quem se atribua a prática do delito, mesmo que o fiscalizado seja pessoa
jurídica, bem assim identificação completa da pessoa jurídica
autuada, cópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos
estatutos e atas das assembléias, relativos aos últimos cinco anos;
V qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas
como testemunhas;
..............................................................................................................................................................................
§ 2º
Na hipótese de lavratura de Auto de Infração para exigência
de multa, a representação será formalizada em Autos separados e
protocolizada na mesma data da lavratura do Auto de Infração.
§ 3º No caso de identificação de situação
caracterizadora de crime definido no artigo 1º ou 2º da Lei nº 8.137,
de 1990, em relação à qual não seja cabível lançamento
para exigência de tributo, contribuição ou multa, inclusive nas
hipóteses em que se reduz, de ofício, o saldo de prejuízos fiscais
ou de bases de cálculo negativas da contribuição social sobre o
lucro, a representação será registrada em protocolo, no prazo máximo
de dez dias, contados da data em que o servidor tomar conhecimento do ilícito.
..............................................................................................................................................................................
Art. 2º Quando as situações caracterizadoras de crimes mencionados
no artigo 1º forem identificadas após a lavratura de Auto de Infração,
o servidor que as houver constatado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal,
formalizará representação para fins penais perante o chefe da unidade
da SRF na qual se encontram os autos do processo administrativo-fiscal, devendo
levá-la a registro em protocolo, no prazo máximo de dez dias, contados
da data em que tiver conhecimento do fato.
..............................................................................................................................................................................