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Legislação Comercial

Portaria SRF 1279/2002

04/06/2005 20:09:34

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PORTARIA 1.279 SRF, DE 13-11-2002
(DO-U DE 18-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA –
Comunicação ao Ministério Público

Modifica os procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem ilícitos penais contra a ordem tributária, à Administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional, relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal.
Altera os artigos 1º, 3º e 4º da Portaria 2.752 SRF, de 11-10-2001 (Informativo 42/2001).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º do Decreto nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, e o artigo 209, III e XIX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259 de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no artigo 116, VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no artigo 66, I, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 1º, 3º e 4º da Portaria SRF nº 2.752, de 11 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – Os Auditores-Fiscais da Receita Federal deverão formalizar representação fiscal para fins penais, perante o Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, sempre que no curso de ação fiscal identificarem situações que, em tese, configurem crime definido no artigo 1º ou 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou no artigo 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
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VI – cópia das declarações de rendimentos, relativas ao período em que se apurou ilícito, da pessoa ou das pessoas físicas representadas e da pessoa jurídica envolvida, no caso de crime contra a ordem tributária.
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§ 7º – Quando a ação fiscal for motivada por informações oriundas do Ministério Público ou da Polícia Federal ou quando estes órgãos já tiverem conhecimento prévio dos fatos que configurem crime, em tese, a representação de que trata este artigo restringer-se-á à comunicação ao órgão interessado dos fatos apurados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal.”
“Art. 3º – A representação de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 1º e o artigo 2º será apensada ao processo administrativo-fiscal, devendo:
I – permanecer os respectivos autos na unidade de controle até o transcurso do prazo para pagamento, parcelamento ou impugnação, na hipótese de lavratura de auto de infração para exigência de tributos ou contribuições;
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§ 2º – Parcelado o crédito tributário, serão anexadas à representação, por cópia, as peças relativas ao parcelamento, devendo a representação ser remetida pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias, contados da data em que:
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§ 4º – Se o crédito tributário não for extinto pelo pagamento, nem impugnada a exigência, os autos da representação serão remetidos, no prazo máximo de dez dias, pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, exceto se, em relação ao crédito, incidir o disposto o artigo 15, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, que produz o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, caso em que deverá ser observado o disposto no § 2º, inciso II, na remessa da representação.
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§ 7º – Transitada em julgado a decisão sem que o crédito tenha sido extinto pelo pagamento, ressalvadas as hipóteses de que trata o artigo 15, caput e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.964, de 2000, as peças da decisão final, que confirmam a existência do ilícito tributário caracterizador de crime, serão juntadas, por cópia, à representação fiscal para fins penais, que será remetida, no prazo máximo de dez dias, pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.”
“Art. 4º – Na hipótese do § 3º do artigo 1º, a representação será remetida pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, no prazo máximo de dez dias, contados da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27-12-90 (DO-U de 28-12-90), caracterizam os crimes contra a ordem tributária.
O artigo 334 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40), caracteriza o crime de contrabando ou descaminho.
O caput e o inciso II do § 2º do artigo 15 da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90, e no artigo 95 da Lei 8.212/91, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no REFIS é suspensa, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal;
b) o disposto na letra “a” anterior aplica-se também ao parcelamento alternativo ao REFIS e ao parcelamento de débitos não tributários inscritos em dívida ativa, com vencimento até 29-2-2000.

REMISSÃO:  PORTARIA 2.752 SRF, DE 11-10-2001 (INFORMATIVO 42/2001)
“Art. 1º – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – Havendo lavratura de Auto de Infração para exigência de tributos ou contribuições, ou referente a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, a representação será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do Auto de Infração, devendo conter, obrigatoriamente:
I – exposição minuciosa do fato e os elementos caracterizadores do ilícito;
II – o original da prova material do ilícito ou qualquer outro documento sob suspeição que tenha sido apreendido no curso da ação fiscal e cópia autenticada do Auto de Infração e de termos fiscais lavrados;
III – termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário ou a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, bem assim a qualificação completa das pessoas físicas responsáveis;
IV – qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito, mesmo que o fiscalizado seja pessoa jurídica, bem assim identificação completa da pessoa jurídica autuada, cópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos estatutos e atas das assembléias, relativos aos últimos cinco anos;
V – qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;

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§ 2º – Na hipótese de lavratura de Auto de Infração para exigência de multa, a representação será formalizada em Autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do Auto de Infração.
§ 3º – No caso de identificação de situação caracterizadora de crime definido no artigo 1º ou 2º da Lei nº 8.137, de 1990, em relação à qual não seja cabível lançamento para exigência de tributo, contribuição ou multa, inclusive nas hipóteses em que se reduz, de ofício, o saldo de prejuízos fiscais ou de bases de cálculo negativas da contribuição social sobre o lucro, a representação será registrada em protocolo, no prazo máximo de dez dias, contados da data em que o servidor tomar conhecimento do ilícito.
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Art. 2º – Quando as situações caracterizadoras de crimes mencionados no artigo 1º forem identificadas após a lavratura de Auto de Infração, o servidor que as houver constatado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, formalizará representação para fins penais perante o chefe da unidade da SRF na qual se encontram os autos do processo administrativo-fiscal, devendo levá-la a registro em protocolo, no prazo máximo de dez dias, contados da data em que tiver conhecimento do fato.
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