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Bahia

Utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário é opcional

Ajuste SINIEF 4/2007

15/04/2007 22:55:58

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AJUSTE SINIEF 4, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Utilização

Utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário é opcional

Ferrovias podem usar apenas a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7. Foi alterado o Ajuste SINIEF 19, de 22-8-89 (DO-U de 30-8-89), com efeitos desde 1-1-2007.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os §§ 4º e 6º da cláusula primeira:
“§ 4º – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.”;
“§ 6º – A Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no § 5º.”
Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

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