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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 264/2002

04/06/2005 20:09:34

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 264 SRF, DE 20-12-2002
(DO-U DE 24-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL – Arrolamento de Bens e Direitos
MEDIDA CAUTELAR – Normas para Requerimento

Estabelece os procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria da Receita Federal, para fins de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo e de solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.
Revoga a Instrução Normativa 26 SRF, de 6-3-2001 (Informativo 10/2001).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e, tendo em vista o disposto nos artigos 64, 64-A e 65 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com as alterações introduzidas pelo artigo 75 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no artigo 5º do Decreto nº 4.523, de 17 de dezembro de 2002, no artigo 32 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, na Portaria MF nº 248, de 3 de agosto de 2000, e no artigo 6º, § 3º, da Resolução CG/REFIS nº 002, de 10 de fevereiro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, para seguimento de recurso voluntário contra decisão nos processos de determinação e exigência de crédito tributário, ou para acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como garantia de crédito tributário em medida cautelar fiscal, deve ser efetuado com observância das disposições desta Instrução Normativa.

Arrolamento para Seguimento de Recurso Voluntário

Art. 2º – O recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
§ 1º – Na hipótese de o valor dos bens e direitos arrolados ser inferior ao previsto no caput, o recurso poderá ter seguimento, desde que o arrolamento abranja a totalidade dos bens integrantes do ativo permanente ou do patrimônio do sujeito passivo.
§ 2º – Considerar-se-á atendida a condição prevista no caput na hipótese de o recorrente efetuar o depósito de trinta por cento do valor da exigência fiscal definida na decisão.
§ 3º – Para o cálculo do valor da exigência fiscal definida na decisão, será considerado o valor consolidado do débito na data do arrolamento de bens e direitos ou do depósito.
§ 4º – No caso de conformidade parcial do autuado com a decisão de primeira instância, será excluído da exigência fiscal definida, para aplicação do percentual de que trata o caput, o valor correspondente à parte não recorrida.
§ 5º – O arrolamento de bens e direitos será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 6º – Os bens e direitos serão avaliados pelo valor do patrimônio da pessoa física, constante da última declaração de rendimentos apresentada, ou do ativo permanente da pessoa jurídica registrado na contabilidade, deduzido, nesse último caso, o valor das obrigações trabalhistas reconhecidas contabilmente.
§ 7º – O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de a exigência fiscal ser inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 3º – O arrolamento de bens e direitos para seguimento de recurso voluntário será efetuado por iniciativa do recorrente, conforme modelo constante do Anexo I, aplicando-se as disposições dos §§ 2º, 3º, 5º e 8º do artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º – No caso de pessoa jurídica, deverão ser considerados os bens e direitos de todos os estabelecimentos, devendo o arrolamento ser efetuado por iniciativa do estabelecimento matriz.
§ 2º – No caso de pessoa física, o arrolamento poderá incluir os bens que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade.
§ 3º – Deverão ser arrolados, preferencialmente, os bens imóveis da pessoa física ou jurídica recorrente, integrantes de seu patrimônio, classificados, no caso de pessoa jurídica, em conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e comerciais.
§ 4º – Caso a pessoa física não possua imóveis passíveis de arrolamento, deverão ser arrolados bens móveis ou direitos constantes de seu patrimônio.
§ 5º – Caso a pessoa jurídica não possua bens imóveis, serão arrolados outros bens integrantes de seu ativo permanente.
Art. 4º – A Delegacia da Receita Federal (DRF), a Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT), a Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF), a Inspetoria da Receita Federal ou a Alfândega (ALF) do domicílio tributário do sujeito passivo deverá encaminhar, para fins de averbação, a Relação de Bens e Direitos para Arrolamento (Anexo I), anexa ao Ofício constante do Anexo II, conforme a seguinte especificação:
I – imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;
II – veículos automotores, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
III – embarcações, à Capitania dos Portos;
IV – aeronaves, ao Departamento de Aviação Civil (DAC);
V – ações, à pessoa jurídica emissora;
VI – quotas ou títulos patrimoniais de Bolsas de Valores, de Bolsas de Mercadorias, de Bolsas de Mercadorias e Futuros, de Entidades de Liquidação e Custódia ou de assemelhadas, à respectiva entidade;
VII – quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa jurídica ou ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 1º – Será anexada ao processo administrativo fiscal a cópia da Relação de Bens e Direitos para Arrolamento.
§ 2º – Na hipótese de bens e direitos não passíveis de registro, a Relação de Bens e Direitos para Arrolamento (Anexo I) deverá permanecer no processo administrativo fiscal.
Art. 5º – O sujeito passivo fica obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) a que se refere o caput do artigo 4º, a alienação ou a transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados.
§ 1º – O titular do órgão de registro deverá comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, à unidade da SRF de que trata o caput do artigo 4º, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º – O descumprimento do disposto no § 1º implicará imposição da penalidade prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais, inclusive em decorrência de dano ao Erário que vier a ser causado pela omissão ou inexatidão da comunicação.
§ 3º – A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput obriga o sujeito passivo a arrolar outros bens e direitos em substituição aos alienados ou transferidos, sem prejuízo do disposto no caput e § 1º do artigo 2º.
Art. 6º – Extinto o crédito tributário, a autoridade administrativa da unidade da SRF do domicílio fiscal do sujeito passivo comunicará o fato aos órgãos relacionados no artigo 4º, para serem cancelados os registros pertinentes ao arrolamento, nos termos do modelo de ofício constante do Anexo III.

Arrolamento para Acompanhamento do Patrimônio do Sujeito Passivo

Art. 7º – O arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, de responsabilidade do sujeito passivo exceder a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º – O arrolamento será procedido de ofício, podendo a autoridade administrativa da DRF, da DEINF, da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC), da Delegacia Especial de Assuntos Internacionais (DEAIN), da IRF-Classe Especial ou da ALF do domicílio tributário do sujeito passivo determinar a realização de diligências que julgar necessárias para obtenção e confirmação de dados relativos aos bens e direitos do sujeito passivo.
§ 2º – O arrolamento recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro, com prioridade para os imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário, somente alcançando outros bens e direitos para fins de complementar o montante do referido crédito.
§ 3º – Serão arrolados:
I – os bens integrantes do seu patrimônio, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade, se o sujeito passivo for pessoa física;
II – os bens integrantes do ativo permanente, se o sujeito passivo for pessoa jurídica.
§ 4º – Os bens e direitos serão avaliados pelo valor do patrimônio da pessoa física, constante da última declaração de rendimentos apresentada, ou do ativo permanente da pessoa jurídica registrado na contabilidade, deduzido, nesse último caso, o valor das obrigações trabalhistas reconhecidas contabilmente.
§ 5º – A existência de arrolamento nos termos deste artigo deverá ser informada em certidão sobre a situação do sujeito passivo em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 6º – Na hipótese de nulidade ou retificação do lançamento que implique redução do crédito tributário para montante que não justifique o arrolamento, aplica-se o disposto no artigo 6º.
§ 7º – O disposto neste artigo não se aplica, na hipótese de exigência fiscal, contra empresa em processo falimentar.
Art. 8º – Para a efetivação do arrolamento de que trata o artigo 7º, deverão ser observados:
I – nos procedimentos de fiscalização:
a) o preparo da ação fiscal deverá conter informações sobre os débitos existentes em nome do sujeito passivo;
b) antes do encerramento da ação fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) deverá coletar todas as informações necessárias à efetivação do arrolamento e comunicar o fato ao seu superior hierárquico, por intermédio da Comunicação de Débitos, conforme modelo constante do Anexo IV;
II – nos demais procedimentos, o AFRF que tomar conhecimento de situação que indique a necessidade de arrolamento, deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico, conforme modelo constante do Anexo IV.
§ 1º – O superior hierárquico do AFRF que receber a Comunicação de Débitos formalizará a proposta de instauração do procedimento de arrolamento, na própria Comunicação de Débitos, à autoridade administrativa a que se refere o § 1º do artigo 7º, que determinará a elaboração da Relação de Bens e Direitos para Arrolamento.
§ 2º – A Relação de Bens e Direitos para Arrolamento será elaborada em duas vias, conforme modelo constante do Anexo IV, sendo que:
a) a primeira via deverá compor o processo administrativo constituído para fins de controle do procedimento;
b) a segunda via deverá ser entregue ao sujeito passivo.
§ 3º Existindo processo de constituição de crédito tributário, a ele será anexada cópia da relação a que se refere o § 2º.
§ 4º Aplicam-se ao arrolamento para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo as disposições do caput do artigo 4º e dos artigos 5º e 6º.

Medida Cautelar Fiscal

Art. 9º – A autoridade administrativa da DRF, da DERAT, da DEINF, da DEAIN, da DEFIC, da IRF-Classe Especial ou da ALF do domicílio tributário do sujeito passivo deverá requerer a propositura de medida cautelar fiscal, quando o sujeito passivo:
I – sem domicílio certo:
a) tenta ausentar-se;
b) aliena ou tenta alienar bens e direitos que possui; ou
c) deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II – tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, com o objetivo de elidir o adimplemento da obrigação;
III – em situação de insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez de seu patrimônio;
V – notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou
b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;
VI – possui débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à SRF, nos termos do artigo 5º.
VIII – tem sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas (CNPJ) declarada inapta; ou
IX – pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário, inclusive no caso de pessoa jurídica com débitos em montante superior ao de seu patrimônio líquido, aliena bens e direitos que possui, ainda que para fins de liquidação de obrigações lícitas.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica a débitos com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante integral.
§ 2º – Nas hipóteses referidas na alínea “a” do inciso V e no inciso IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa competente, circunstâncias que justifiquem tal medida.
§ 3º – A comprovação da ocorrência das hipóteses relacionadas neste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de documentos ou outras evidências que demonstrem, conforme o caso:
I – falta de pagamento da obrigação, no prazo fixado, e a respectiva notificação;
II – venda, transferência, cessão ou doação de bens móveis ou imóveis, de títulos ou valores mobiliários do sujeito passivo, ou a tentativa de praticar qualquer desses atos, inclusive pela contratação de serviços especializados em venda dos referidos bens e direitos, e, na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput, a respectiva notificação;
III – celebração ou tentativa de celebração, pelo sujeito passivo, de contrato constitutivo de hipoteca ou anticrese;
IV – existência de obrigações do sujeito passivo em valor superior ao de suas disponibilidades;
V – contratação ou tentativa de contrair dívidas, por parte do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador, que possam comprometer a liquidez de seu patrimônio;
VI – incapacidade financeira do sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica para ocupar tal posição;
VII – inexistência de domicílio certo, na forma do artigo 127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;
VIII – não atendimento, pelo sujeito passivo ou pelo procurador por ele designado, a duas ou mais intimações fiscais sucessivas;
IX – as dívidas existentes, o patrimônio conhecido e a proporção entre ambos;
X – venda de bens e direitos objeto de arrolamento e a existência deste procedimento; ou
XI – inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 10 – O requerimento de medida cautelar fiscal será encaminhado pela autoridade administrativa competente ao chefe da correspondente unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) e conterá nome ou nome empresarial, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ e domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser instruída com:
I – o relato dos fatos ocorridos;
II – documento de formalização da exigência do crédito tributário, comprovação de que foi feita a intimação ao sujeito passivo, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores, e a indicação do número do processo administrativo fiscal, quando existente;
III – em se tratando de pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações;
IV – documentos a que se refere o § 3º do artigo 9º; e
V – relação discriminada e comprovação da titularidade de bens e direitos do sujeito passivo suficientes à satisfação do crédito tributário, ou de todo seu patrimônio, quando os bens forem insuficientes para tal propósito.
§ 1º – A solicitação formulada após a impugnação da exigência do crédito tributário deverá ser instruída com cópia das peças do processo.
§ 2º – Quando os bens e direitos do sujeito passivo forem insuficientes à satisfação do crédito tributário, poderão ser relacionados os bens e direitos das seguintes pessoas:
I – acionista controlador;
II – pessoas que, em razão de contrato social ou estatuto, tenham ou tiveram poderes para fazer o sujeito passivo cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) da ocorrência do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
§ 3º – Quando o sujeito passivo ou seu acionista controlador for pessoa jurídica, a relação de que trata o inciso V do caput recairá sobre bens do ativo permanente.
§ 4º – O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no artigo anterior comunicará o fato, imediatamente, à autoridade administrativa da unidade da SRF na qual estiver prestando serviços.
§ 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, caso a comunicação seja formulada pelo autor do procedimento administrativo fiscal de constituição do crédito tributário, caberá a este instruí-la na forma prevista nos incisos I a V do caput.
§ 6º – Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da SRF, a autoridade administrativa que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará seu encaminhamento, no prazo de 48 horas, juntamente com as peças que a instruem, à autoridade administrativa da unidade da SRF competente para adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.

Arrolamento de Bens no REFIS

Art. 11 – Ao arrolamento de bens no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), aplicam-se, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa relativas ao arrolamento para seguimento de recurso voluntário.

Disposições Finais

Art. 12 – Quando se verificar a ocorrência simultânea das hipóteses de arrolamento de bens e direitos referidas nos artigos 2º e 7º, considera-se atendida a condição para dar seguimento ao recurso voluntário com o arrolamento efetuado para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo.
Art. 13 – O depósito recursal, a prestação de garantias e o arrolamento de bens e direitos, efetivados sob a égide da Medida Provisória nº 1.621-30, de 12 de dezembro de 1997, e reedições posteriores, poderão ser substituídos pelo arrolamento de bens e direitos na forma desta Instrução Normativa.
Art. 14 – A Coordenação-Geral de Fiscalização, a Coordenação-Geral de Administração Tributária e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação adotarão as medidas necessárias para o controle dos arrolamentos efetuados na forma desta Instrução Normativa.
Art. 15 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 26, de 6 de março de 2001.
Art. 16 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

REMISSÃO: LEI 9.532, DE 10-12-97 (INFORMATIVO 50/97)
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Art. 64 – A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 1º – Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 2º – Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
§ 3º – A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º – A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§ 5º – O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I – no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II – nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III – no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6º – As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
§ 7º – O disposto neste artigo só se aplica à soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 8º – Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
§ 9º – Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.
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NOTA: Deixamos de reproduzir os demais Anexos, em virtude da responsabilidade pela emissão dos mesmos ser da autoridade administrativa competente.

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