Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 272 SRF, DE 30-12-2002
(DO-U DE 31-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMÓVEL RURAL – Inscrição no CAFIR
Estabelece normas relativas à inscrição de imóveis rurais no CAFIR.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Disposição Preliminar
Art. 1º
– O Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) será administrado
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), observado o disposto nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único – Integrarão o CAFIR, as informações
cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Da Obrigatoriedade da Inscrição Cadastral
Art. 2º
– Todos os imóveis rurais devem ser inscritos no CAFIR, inclusive
os que gozam de imunidade e isenção do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR).
§ 1º – A SRF poderá a qualquer tempo promover o recadastramento
geral dos imóveis, inclusive dos imunes e isentos do ITR, em forma e
prazo a serem estabelecidos em ato normativo.
§ 2º – A inscrição do imóvel rural no CAFIR
e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito ao proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Da Inscrição
Art. 3º
– A inscrição do imóvel rural no CAFIR deve ser solicitada
pelo contribuinte ou responsável pelo crédito tributário
do ITR em qualquer Unidade Administrativa (UA) da SRF, por meio do Documento
de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC)
a ser aprovado pela SRF em ato normativo próprio, e que será acompanhado
de original ou cópia autenticada de documento que:
I – permita a identificação do contribuinte;
II – comprove a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte,
conforme o caso;
III – comprove a inscrição no Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA) mediante o Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural (CCIR);
IV – identifique o imóvel, como:
a) certidão de registro de matrícula no registro de imóveis;
ou
b) escritura, contrato ou compromisso de compra e venda; ou
c) no caso de posse, declaração de posse.
§ 1º – No ato de inscrição será atribuído
ao imóvel rural o Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF).
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no artigo 19, o contribuinte
poderá indicar no DIAC, somente para fins de intimação
ou de qualquer outro ato de comunicação, endereço diferente
daquele constante do domicílio tributário, que valerá para
esse efeito até ulterior alteração.
Art. 4º – Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel
rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título.
§ 1º – É titular do domínio útil aquele
que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento.
§ 2º – É possuidor a qualquer título aquele que
tem a posse do imóvel rural, seja por direito real de fruição
sobre coisa alheia, no caso do usufrutuário, seja por ocupação,
autorizada ou não pelo Poder Público.
§ 3º – Na hipótese de desapropriação do
imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária
ou concessionária de serviço público, é contribuinte:
I – o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos
até a data da perda da posse ou da propriedade, observado o disposto
no artigo 5º;
II – o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir da imissão prévia ou provisória na posse ou da
transferência ou incorporação do imóvel rural ao
seu patrimônio.
§ 4º – Para fins do disposto nesta Instrução Normativa,
não se considera contribuinte do ITR o arrendatário, comodatário
ou parceiro de imóvel rural explorado por contrato de arrendamento, comodato
ou parceria.
Art. 5º – É responsável pelo crédito tributário
o sucessor, a qualquer título, nos termos dos artigos 128 a 133 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional (CTN), exceto nos casos de:
I – aquisição de imóvel rural pelo Poder Público,
pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas
imunes;
II – desapropriação de imóvel rural por necessidade
ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica
de direito privado delegatária ou concessionária de serviço
público.
Art. 6º – Na aquisição de áreas totais ou parciais
de imóveis rurais, deve-se observar que, no caso de:
I – aquisição de área total de imóvel rural,
excluídas as hipóteses previstas nos incisos II a IV, deve ser
mantido o NIRF do imóvel adquirido, devendo ser atualizadas as informações
constantes no CAFIR para o imóvel adquirido, relativas ao proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título,
nos termos previstos nos artigos 8º e 9º;
II – aquisição de áreas totais ou parciais de imóveis
confrontantes com imóvel rural já cadastrado em nome do adquirente,
deve ser mantido o NIRF deste;
III – aquisição de dois ou mais imóveis de áreas
totais confrontantes, excluída a hipótese prevista no inciso II,
deve ser mantido o NIRF do imóvel rural de maior área, ou, caso
as áreas dos imóveis adquiridos sejam iguais, o NIRF de qualquer
destes, à opção do contribuinte;
IV – aquisição de áreas totais e parciais confrontantes,
de que resulte novo imóvel rural, deve ser mantido para este o NIRF do
imóvel rural de maior área que tenha sido adquirido em sua totalidade;
V – aquisição de área parcial de um imóvel
rural ou de áreas parciais confrontantes de mais de um imóvel
rural, de que resulte novo imóvel rural, a este deve ser atribuído
novo NIRF.
§ 1º – Devem ser mantidos para as áreas remanescentes
os NIRF originais dos imóveis rurais dos quais tenham sido desmembradas
as áreas parciais de que tratam os incisos II, IV e V.
§ 2º – Nas hipóteses previstas nos incisos II a IV, devem
ser cancelados os NIRF dos imóveis rurais cuja área total seja
anexada à área de outro imóvel rural já inscrito
no CAFIR.
§ 3º – No caso de aquisição de áreas totais
ou parciais de imóveis rurais que não possuam NIRF, deve ser providenciada
a inscrição no CAFIR dos imóveis não cadastrados,
observando-se o disposto no artigo 3º e, no que couber, o previsto nos
incisos I a V do caput.
Da Inscrição de Ofício
Art. 7º – O imóvel rural cuja inscrição no CAFIR deixar de ser procedida nos termos do disposto nos artigos 3º e 6º será objeto de inscrição de ofício pela autoridade competente.
Da Alteração de Dados Cadastrais
Art. 8º
– O contribuinte ou responsável deve comunicar à SRF, por
meio da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (DITR), as seguintes alterações ocorridas em relação
ao imóvel rural:
I – desmembramento;
II – anexação;
III – transmissão, a qualquer título, por alienação
da propriedade ou dos direitos a ela inerentes;
IV – cessão de direitos;
V – constituição de reservas ou usufruto;
VI – sucessão causa mortis;
VII – desapropriação ou imissão prévia na
posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público
ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária
de serviço público.
Da Alteração de Dados Cadastrais de Ofício
Art. 9º – Os dados cadastrais de imóvel rural inscrito no CAFIR que forem considerados inconsistentes serão objeto de alteração de ofício pela autoridade competente.
Da Comprovação da Inscrição Cadastral
Art. 10
– Será fornecido comprovante de inscrição do imóvel
rural no CAFIR contendo o NIRF, o nome, o endereço de localização,
a área total e o número de inscrição no INCRA do
imóvel rural, bem assim o nome e o número de inscrição
no CPF ou no CNPJ do contribuinte.
Parágrafo único – O comprovante será fornecido somente
para os imóveis que apresentarem situação cadastral “Ativo”,
de acordo com o § 1º do artigo 14.
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 11
– O contribuinte ou responsável deve solicitar, por meio do DIAC
mencionado no artigo 3º, o cancelamento da inscrição do imóvel
rural no CAFIR nas seguintes hipóteses:
I – transformação em imóvel urbano, quando a área
total do imóvel passar a integrar a zona urbana do município em
que se localize;
II – anexação total, quando o imóvel rural cadastrado
no CAFIR for alienado, unificado ou remembrado a outro imóvel rural já
cadastrado;
III – duplicidade de inscrição cadastral;
IV – inscrição indevida;
V – por determinação judicial, inclusive nos casos de desapropriação
ou imissão prévia na posse.
§ 1º – Os efeitos do cancelamento retroagirão à
data dos eventos previstos nos incisos I a IV ou à data determinada na
decisão a que se refere o inciso V.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, deverá ser
apresentada documentação comprobatória das hipóteses
previstas nos incisos I a V do caput.
§ 3º – O cancelamento de inscrição no CAFIR deve
ser solicitado até o último dia do prazo fixado para a entrega
da primeira DITR que deva ser apresentada após a ocorrência do
evento motivador do cancelamento.
§ 4º – Será indeferido o cancelamento da inscrição
do imóvel que apresentar as seguintes pendências:
I – omissão da declaração do ITR em pelo menos um
dos últimos cinco exercícios; ou
II – débito de ITR, mesmo que sua exigibilidade esteja suspensa;
ou
III – situação cadastral “Pendente”, de acordo
com o § 2º do artigo 14.
Do Cancelamento da Inscrição de Ofício
Art. 12
– A inscrição de imóvel rural no CAFIR será
cancelada de ofício pela autoridade competente nas seguintes hipóteses:
I – transformação em imóvel urbano, quando a área
total do imóvel passar a integrar a zona urbana do município em
que se localize;
II – anexação total, quando o imóvel rural cadastrado
no CAFIR for alienado, unificado ou remembrado a outro imóvel rural já
cadastrado;
III – duplicidade de inscrição cadastral;
IV – inscrição indevida;
V – por decisão administrativa;
VI – por determinação judicial, inclusive nos casos de desapropriação
ou imissão prévia na posse.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, será
publicado Ato Declaratório Executivo cancelando a inscrição
no qual constarão o NIRF, o nome, a área total e o número
de inscrição no INCRA do imóvel rural, bem assim o motivo
do cancelamento.
Da Reativação da Inscrição
Art. 13
– A inscrição de imóvel rural no CAFIR será
reativada pela autoridade competente nas seguintes hipóteses:
I – cancelamento indevido;
II – abertura de procedimento fiscal do ITR relativo a imóvel rural
cancelado;
III – determinação judicial.
Da Situação Cadastral
Art. 14
– São situações cadastrais do imóvel rural
inscrito no CAFIR:
I – Ativo;
II – Pendente;
III – Cancelado.
§ 1º – É considerado “Ativo” perante o CAFIR
o imóvel rural que não apresentar as seguintes pendências:
I – número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte
inválido ou não existente nas respectivas bases de dados;
II – indicativo de duplicidade de inscrição;
III – inconsistência de dados cadastrais na forma estabelecida pela
SRF;
IV – omissão do DIAC na forma estabelecida pela SRF, observado
o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
§ 2º – É considerado “Pendente” perante o
CAFIR o imóvel rural que apresentar uma ou mais das pendências
relacionadas nos incisos I a IV do § 1º.
§ 3º – O imóvel classificado na situação
“Pendente” retornará à condição de imóvel
“Ativo” desde que sanadas as causas que provocaram sua pendência
cadastral.
§ 4º – É considerado “Cancelado” perante
o CAFIR o imóvel rural cuja inscrição tenha solicitação
de cancelamento deferida na forma do artigo 11 ou seja objeto de cancelamento
de ofício na forma do artigo 12.
Da Situação Fiscal
Art. 15
– São situações fiscais do imóvel rural inscrito
no CAFIR:
I – Regular;
II – Não regular.
§ 1º – Considera-se “Regular” o imóvel rural
inscrito no CAFIR que não estiver omisso de declaração
do ITR nos últimos cinco exercícios e não possuir débitos
relativos ao ITR.
§ 2º – Considera-se “Não regular” o imóvel
rural inscrito no CAFIR que estiver omisso de declaração do ITR
em pelo menos um dos últimos cinco exercícios ou possuir débitos
relativos ao ITR, inclusive com exigibilidade suspensa.
Disposições Finais
Art. 16
– As solicitações de alteração de dados cadastrais,
bem assim de inscrição, cancelamento ou reativação
de inscrição de imóvel rural no CAFIR devem ser apreciadas
na UA da SRF do domicílio tributário do contribuinte ou responsável
para efeito da legislação do ITR, observado o disposto no artigo
19.
Parágrafo único – As solicitações de que trata
o caput podem ser apresentadas em qualquer UA da SRF.
Art. 17 – O servidor da SRF deve comunicar à autoridade competente,
para fins de adoção das providências cabíveis, a
constatação, no exercício de suas funções,
da necessidade de ser procedida, de ofício, a alteração
dos dados cadastrais de imóvel rural, prevista no artigo 9º, bem
assim a inscrição, o cancelamento ou a reativação
de inscrição de imóvel rural no CAFIR, previstos, respectivamente,
nos artigos 7º, 12 e 13.
Art. 18 – Para fins do disposto nos artigos 7º, 9º, 12, 13 e
17, autoridade competente é a autoridade administrativa da SRF que jurisdicione
o domicílio tributário do contribuinte ou responsável para
efeito da legislação do ITR, observado o disposto no artigo 19.
Art. 19 – O domicílio tributário do contribuinte ou responsável
para efeito da legislação do ITR é o município de
localização do imóvel rural, vedada a eleição
de qualquer outro.
Parágrafo único – O imóvel rural cuja área
estenda-se a mais de um município deve ser enquadrado, para fins do disposto
no caput, no município em que se localize sua sede ou, se esta não
existir, no município onde se encontre a maior parte da área do
imóvel.
Art. 20 – Os imóveis rurais inscritos no CAFIR até a data
da publicação desta Instrução Normativa deverão
ser recadastrados mediante a apresentação da DITR do exercício
de 2003.
Art. 21 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA: Os artigos 128 a 133 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), encontram-se remissionados no Informativo 39 deste Colecionador, ao final do Decreto 4.382, de 19-9-2002.
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