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CONFAZ modifica as normas da Nota Fiscal Eletrônica

Ajuste SINIEF 8/2007

06/10/2007 05:16:05

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AJUSTE SINIEF 8, DE 28-9-2007
(DO-U DE 3-10-2007)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alteração das Normas

CONFAZ modifica as normas da Nota Fiscal Eletrônica
Foram introduzidas diversas alterações no Ajuste SINIEF 7, de 30-9-2005 (Informativo 41/2005), que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, em especial com relação à utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e do formulário de segurança para a impressão de DANFE, com efeitos a partir de 1-11-2007. A íntegra atualizada do Ajuste SINIEF 7/2005 encontra-se disponibilizada no campo ICMS do link download do Portal COAD.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 127ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis-SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os §§ 2º e 3º da cláusula primeira:
“§ 2º – Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada.”
“§ 3º – Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 2º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.”;
II – os §§ 1º e 2º da cláusula segunda:
“§ 1º – É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º – O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, será credenciado pela administração tributária da unidade federada a qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.";
III – o inciso II e o parágrafo único da cláusula terceira, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:
“II – a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;”;
“§ 1º – As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.”;
IV – o § 2º da cláusula quarta:
“2º – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos da cláusula nona ou décima primeira, que também não será considerado documento fiscal idôneo.”;
V – os §§ 1º e 2º da cláusula oitava:
“§ 1º – A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:
I – a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II – a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III – a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV – a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 2º – A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NFe ou fornecer informações parciais para:
I – administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.";
VI – os §§ 3º, 4º e 7º da cláusula nona:
“§ 3º – Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4º – O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.";
“§ 7º – Os contribuintes, mediante autorização de cada Unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.” ;
VII – a cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I – transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste;
II – imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto na Cláusula décima sétima A.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2º – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.
§ 3º – Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º – Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º da cláusula nona.
§ 5º – Na hipótese do inciso II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 6º – Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
II – solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
III – imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 7º – O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º;
§ 8º – Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio;
§ 9º – O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do caput, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período." ;
VIII – o caput e os §§ 5º e 6º da cláusula décima terceira:
“Cláusula décima terceira – O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou. ”;
“§ 5º – A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a ”chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º – A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, os Cancelamentos de NF-e.";
IX – o caput e o § 3º da cláusula décima quarta:
“Cláusula décima quarta – O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.”;
“§ 3º – A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/2005:
I – o § 3º à cláusula segunda:
“§ 3º – É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.”;
II – o § 2º à cláusula terceira:
“§ 2º – O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.”;
III – os §§ 1º, 2º e 3º à cláusula sexta:
“§1º – A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária da unidade federada emitente através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I da cláusula décima primeira.
§ 2º – A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 3º – Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.";
IV – os §§ 8º, 9º e 10 à cláusula nona:
“8º – Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 9º – A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 10 – É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.";
V – a cláusula décima primeira A:
“Cláusula décima primeira A – Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I – Solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II – Solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quarta, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.";
VI – o § 4º à cláusula décima quarta:
“§ 4º – A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.”;
VII – a cláusula décima quarta A:
“Cláusula décima quarta A – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do artigo 7º do Convênio SINIEF s/n de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
§ 1º – A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º – A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º – Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º – A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
§ 6º – O protocolo de que trata o § 4º não implica validação das informações contidas na CC-e.";
VIII – o § 4º à cláusula décima quinta:
“§ 4º – A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.”;
IX – as cláusulas décima sétima A, décima sétima B e décima sétima C:
“Cláusula décima sétima A – Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Ajuste:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
II – deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e a exigência de Regime Especial.
III – não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.
§ 1º – Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma desta cláusula para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º – O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
Cláusula décima sétima B – A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
“Cláusula décima sétima C – Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003.
Parágrafo único – Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.";
X – os §§ 1º e 2º à cláusula décima oitava:
“§ 1º – As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º – Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.".
Cláusula terceira – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.

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