x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Circular BACEN 3171/2002

04/06/2005 20:09:34

Lc5302

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – Normas Contábeis

A Circular 3.171 BACEN, de 30-12-2002, publicada na página 55 do DO-U, Seção 1, de 31-12-2002, estabelece que as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem reconhecer os créditos tributários observando-se o disposto no artigo 1º da Resolução 3.059 BACEN, de 20-12-2002 (Informativo 52/2002), e as obrigações fiscais diferidas integralmente como receitas ou despesas no resultado do período, salvo aqueles relacionados a itens também registrados diretamente no Patrimônio Líquido.
Para fins de reconhecimento e avaliação do crédito tributário, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes na data-base da elaboração das demonstrações financeiras.
No caso de alteração da legislação tributária que modifique critérios e alíquotas a serem adotados em períodos futuros, os efeitos devem ser reconhecidos imediatamente com base nos critérios e alíquotas aplicáveis ao período em que cada parcela do Ativo será realizada ou do Passivo liquidada.
O estudo técnico para demonstrar a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do crédito tributário, a que se refere o art. 1º., inciso II, da Resolução 3.059 BACEN/2002, deve:
a) ser examinado pelo conselho fiscal, aprovado pelos órgãos da administração das instituições e revisado por ocasião dos balanços semestrais e anuais;
b) ser fundamentado em premissas factíveis e estar coerente com outras informações contábeis, financeiras, gerenciais e orçamentárias da instituição;
c) decorrer de projeções técnicas efetuadas com base em critérios consistentes e verificáveis, amparadas por informações internas e externas, considerando pelo menos o comportamento dos principais condicionantes e indicadores econômicos e financeiros;
d) ser elaborado individualmente por instituição;
e) conter quadro comparativo entre os valores previstos para realização e os efetivamente realizados para cada exercício social, bem como o valor presente dos créditos, calculado com base nas taxas médias de captação da instituição ou, quando inexistentes, no custo médio de capital;
f) ficar à disposição do BACEN pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data de referência.
É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações financeiras, de informações qualitativas e quantitativas sobre os créditos tributários e obrigações fiscais diferidas destacados, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) critérios de constituição, avaliação, utilização e baixa;
b) natureza e origem dos créditos tributários;
c) expectativa de realização, discriminada por ano nos primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos de cinco anos;
d) valores constituídos e baixados no período;

e) valor presente dos créditos ativados;
f) créditos tributários não ativados;
g) valores sob decisão judicial;
h) efeitos no Ativo, Passivo, resultado e Patrimônio Líquido decorrentes de ajustes por alterações de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização;
i) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de Imposto de Renda e Contribuição Social e o produto do resultado contábil antes do Imposto de Renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo.
As instituições mencionadas devem manter à disposição do BACEN, pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data de referência, os relatórios que evidenciem de forma clara e objetiva os procedimentos previstos na Resolução 3.059 BACEN/2002, e nesta Circular.
A Circular 3.171 BACEN/2002 revoga a Circular 2.746 BACEN, de 20-3-97 (Informativo 12/97).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.