Lc5302
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Normas Contábeis
A Circular
3.171 BACEN, de 30-12-2002, publicada na página 55 do DO-U, Seção
1, de 31-12-2002, estabelece que as instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
reconhecer os créditos tributários observando-se o disposto no artigo
1º da Resolução 3.059 BACEN, de 20-12-2002 (Informativo 52/2002),
e as obrigações fiscais diferidas integralmente como receitas ou despesas
no resultado do período, salvo aqueles relacionados a itens também registrados
diretamente no Patrimônio Líquido.
Para fins de reconhecimento e avaliação do crédito
tributário, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes
na data-base da elaboração das demonstrações financeiras.
No caso de alteração da legislação tributária
que modifique critérios e alíquotas a serem adotados em períodos
futuros, os efeitos devem ser reconhecidos imediatamente com base nos critérios
e alíquotas aplicáveis ao período em que cada parcela do Ativo
será realizada ou do Passivo liquidada.
O estudo técnico para demonstrar a probabilidade de
ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições
que permitam a realização do crédito tributário, a que se
refere o art. 1º., inciso II, da Resolução 3.059 BACEN/2002, deve:
a) ser examinado pelo conselho fiscal, aprovado pelos órgãos
da administração das instituições e revisado por ocasião
dos balanços semestrais e anuais;
b) ser fundamentado em premissas factíveis e estar
coerente com outras informações contábeis, financeiras, gerenciais
e orçamentárias da instituição;
c) decorrer de projeções técnicas efetuadas
com base em critérios consistentes e verificáveis, amparadas por informações
internas e externas, considerando pelo menos o comportamento dos principais condicionantes
e indicadores econômicos e financeiros;
d) ser elaborado individualmente por instituição;
e) conter quadro comparativo entre os valores previstos
para realização e os efetivamente realizados para cada exercício
social, bem como o valor presente dos créditos, calculado com base nas taxas
médias de captação da instituição ou, quando inexistentes,
no custo médio de capital;
f) ficar à disposição do BACEN pelo prazo
de 5 anos, contados a partir da data de referência.
É obrigatória a divulgação, em notas
explicativas às demonstrações financeiras, de informações
qualitativas e quantitativas sobre os créditos tributários e obrigações
fiscais diferidas destacados, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) critérios de constituição, avaliação,
utilização e baixa;
b) natureza e origem dos créditos tributários;
c) expectativa de realização, discriminada por
ano nos primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos
de cinco anos;
d) valores constituídos e baixados no período;
e) valor presente dos créditos ativados;
f) créditos tributários não ativados;
g) valores sob decisão judicial;
h) efeitos no Ativo, Passivo, resultado e Patrimônio Líquido decorrentes
de ajustes por alterações de alíquotas ou por mudança
na expectativa de realização;
i) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado
de Imposto de Renda e Contribuição Social e o produto do resultado
contábil antes do Imposto de Renda multiplicado pelas alíquotas
aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases
de cálculo.
As instituições mencionadas devem manter à disposição
do BACEN, pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data de referência,
os relatórios que evidenciem de forma clara e objetiva os procedimentos
previstos na Resolução 3.059 BACEN/2002, e nesta Circular.
A Circular 3.171 BACEN/2002 revoga a Circular 2.746 BACEN, de 20-3-97 (Informativo
12/97).