Untitled Document
RESOLUÇÃO
3.059 BACEN, DE 20-12-2002
(DO-U DE 23-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Normas Contábeis
Normas relativas ao registro contábil de créditos tributários
das instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo BACEN.
O BANCO CENTRAL
DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 19 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 4º, incisos
VIII, XI e XII, da referida Lei, e 20, § 1º, da Lei 4.864, de 29 de
novembro de 1965, na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei 7.132,
de 26 de outubro de 1983, e no artigo 7º do Decreto-Lei 2.291, de 21 de novembro
de 1986, RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil somente
podem efetuar o registro contábil de créditos tributários decorrentes
de prejuízo fiscal de imposto de renda, de base negativa de contribuição
social sobre o lucro líquido e aqueles decorrentes de diferenças temporárias
quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis para
fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, comprovado
pela ocorrência destas situações em, pelo menos, três dos
últimos cinco exercícios sociais, período este que deve incluir
o exercício em referência;
II haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis
futuros para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme
o caso, em períodos subseqüentes, baseada em estudo técnico que
demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com
impostos e contribuições que permitam a realização do crédito
tributário em um prazo máximo de cinco anos.
§ 1º O disposto neste artigo deve ser observado individualmente
por instituição.
§ 2º O registro de créditos tributários deve ser acompanhado
pelo registro de obrigações fiscais diferidas, quando existentes, observado
ainda que quando previsto na legislação tributária, havendo compatibilidade
de prazos na previsão de realização e de exigibilidade, os valores
ativos e passivos referentes a créditos e obrigações tributárias
devem ser compensados.
§ 3º Caracterizam-se como diferenças temporárias as
despesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis para fins
de imposto de renda e contribuição social, mas cujas exclusões
ou compensações futuras, para fins de apuração de lucro real,
estejam explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação
tributária.
§ 4º O disposto no inciso I não se aplica às instituições
recém constituídas ou que tiveram mudança de controle acionário,
cujo histórico de prejuízos seja decorrente de sua fase anterior.
§ 5º O disposto no inciso II, no que se refere ao prazo de realização
dos créditos tributários, não se aplica aos créditos tributários
originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas
de superveniência de depreciação de bens objeto de operações
de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais
diferidas correspondentes.
Art. 2º Os créditos tributários registrados até a entrada
em vigor desta Resolução, inclusive aqueles decorrentes de contribuição
social sobre o lucro líquido relativa a períodos de apuração
encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do artigo 8º
da Medida Provisória 1.858-6, de 29 de junho de 1999 (atual Medida Provisória
2.158-35, de 24 de agosto de 2001), cuja expectativa de realização seja
superior a cinco anos, devem ser excluídos para fins de cálculo do nível
I do Patrimônio de Referência (PR) de que trata o artigo 1º da
Resolução 2.837, de 30 de maio de 2001.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos
créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados
pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação
de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite
das obrigações fiscais diferidas correspondentes.
Art. 3º Para fins da exclusão prevista no artigo 2º, deve
ser observado o seguinte cronograma:
I a partir de 1º de janeiro de 2004, exclusão de 20% (vinte por
cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo superior a
cinco anos;
II a partir de 1º de janeiro de 2005, exclusão de 40% (quarenta
por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo superior
a cinco anos;
III a partir de 1º de janeiro de 2006, exclusão de 60% (sessenta
por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo superior
a cinco anos;
IV a partir de 1º de janeiro de 2007, exclusão de 80% (oitenta
por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo superior
a cinco anos;
V a partir de 1º de janeiro de 2008, exclusão de 100% (cem por
cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo superior a
cinco anos.
Art. 4º O total de créditos tributários existentes na data
base de referência, exceto aqueles objeto do ajuste de que trata o artigo
2º, deve corresponder, no máximo, a 40% (quarenta por cento) do nível
I do PR após a exclusão prevista naquele artigo.
§ 1º O valor excedente deverá ser integralmente deduzido
do nível I do PR de que trata o artigo 1º da Resolução 2.837,
de 2001.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos
tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão
das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de
operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações
fiscais diferidas correspondentes.
Art. 5º A probabilidade de realização dos créditos
tributários deve ser criteriosamente avaliada pelo menos quando da elaboração
dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente a baixa
da correspondente parcela do ativo quando verificada pelo menos uma das seguintes
situações:
I não satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 1º;
II os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos
forem inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos para igual
período no estudo técnico mencionado no artigo 1º, inciso II;
III existirem dúvidas quanto à continuidade operacional da instituição.
§ 1º O critério de baixa decorrente de prazo de realização
superior a cinco anos, previsto no artigo 1º, inciso II, e o disposto no
inciso II deste artigo não se aplicam aos créditos tributários
constituídos anteriormente à data da entrada em vigor desta Resolução,
inclusive aqueles originados de contribuição social sobre o lucro líquido
relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro
de 1998, apurados nos termos do artigo 8º da Medida Provisória 1.858-6,
de 1999.
§ 2º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica
aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados
pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação
de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite
das obrigações fiscais diferidas correspondentes.
Art. 6º O auditor independente, ao emitir a sua opinião sobre
as demonstrações contábeis, deve manifestar-se quanto à adequação
dos procedimentos para a constituição e manutenção dos créditos
tributários e obrigações fiscais diferidas, quando relevantes,
inclusive no que se refere às premissas utilizadas para a elaboração
e revisão semestral do estudo técnico que justifique sua realização.
Art. 7º Verificada impropriedade ou inconsistência nos procedimentos
de reconhecimento, registro contábil e avaliação dos créditos
tributários, especialmente em relação às premissas para sua
realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua baixa,
com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações
financeiras.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas
e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
exceto o disposto no artigo 4º cuja vigência é a partir de 1º
de janeiro de 2008. (Arminio Fraga Neto Presidente)