x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

GIA-ST: Valores informados deverão englobar operações com veículos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor

Ajuste SINIEF 12/2007

29/12/2007 21:23:13

Untitled Document

AJUSTE SINIEF 12, DE 14-12-2007
(DO-U DE 18-12-2007)

VEÍCULOS
Substituição Tributária

GIA-ST: Valores informados deverão englobar operações com veículos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor
Modificação no Ajuste SINIEF 4, de 9-12-93 (DOU de 17-12-93), que estabeleceu normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, determinou a inclusão das informações relativas às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, de que trata o Convênio ICMS 51, de 15-9-2000 (DO-U de 20-9-2000), com efeitos a partir de 1-1-2008.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 128ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 7º à cláusula décima do Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
“§ 7º – Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/2000.”.
Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.