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Espírito Santo

CONFAZ estabelece procedimentos a serem observados pelos laboratórios farmacêuticos na remessa de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde

AJUSTE SINIEF 10/2007

29/12/2007 21:23:15

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AJUSTE SINIEF 10, DE 14-12-2007
(DO-U DE 18-12-2007)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão

CONFAZ estabelece procedimentos a serem observados pelos laboratórios farmacêuticos na remessa de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde
O remetente de medicamentos que efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, por conta e ordem do Ministério da Saúde, deverá adotar os procedimentos previstos neste Ato, relativamente à emissão da Nota Fiscal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 128ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste Ajuste.
Cláusula segunda – O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação:
I – no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho;
II – a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros” e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I.
Cláusula terceira – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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