Espírito Santo
AJUSTE
SINIEF 10, DE 14-12-2007
(DO-U DE 18-12-2007)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão
CONFAZ estabelece procedimentos a serem observados pelos laboratórios
farmacêuticos na remessa de medicamentos adquiridos pelo Ministério
da Saúde
O remetente
de medicamentos que efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos,
fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde,
por conta e ordem do Ministério da Saúde, deverá adotar os procedimentos
previstos neste Ato, relativamente à emissão da Nota Fiscal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 128ª
Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 14 de dezembro
de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Na circulação de medicamentos adquiridos
pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico
em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos,
fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde,
deve ser observado o disposto neste Ajuste.
Cláusula segunda O laboratório farmacêutico fornecedor
dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo,
além das informações previstas na legislação:
I no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o
Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda,
no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho;
II a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das
mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério
da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação
Remessa por conta e ordem de terceiros e no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I.
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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