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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 ANS-DIPRO, DE 11-12-2002
(DO-U DE 12-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SÁUDE Normas
Regulamenta os procedimentos para solicitação de Revisão Técnica
pelas operadoras de planos e produtos privados de assistência à saúde.
O DIRETOR
RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS
DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso da competência
que lhe confere o artigo 24, inciso I, combinado com o artigo 61, inciso I, alínea
a, ambos do Regimento Interno aprovado pela Resolução
RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002, e em conformidade com o previsto
na Resolução RN nº 19 , de 11 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos para solicitação da Revisão
Técnica dos planos de assistência à saúde de que trata a Resolução
RN nº 19, de 11 de dezembro de 2002, deverão observar o
disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O pedido de Revisão Técnica deverá ser apresentado
de acordo com os modelos que compõem os anexos I a X desta Instrução
e protocolado na ANS, na Rua Augusto Severo nº 84, 7º andar, Glória,
Rio de Janeiro RJ, CEP 20.021-040, acompanhado de comprovação
do pagamento da Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária
(TRC) de acordo com as disposições constantes da Resolução
RN nº 7, de 5 de maio de 2002.
§ 1º Os anexos desta Instrução Normativa poderão
ser obtidos na página da ANS na Internet, no endereço eletrônico
www.ans.gov.br.
§ 2º Os anexos II a IX deverão ser entregues no formato
de planilha eletrônica excel, em meio magnético, utilizando-se disquete
de 3,5 polegadas ou CD, bem como impressos e assinados por responsável legal
da operadora e pelo profissional responsável pela auditoria ou execução,
conforme o caso.
Art. 3º As informações contidas nos anexos II a V e VII
deverão estar auditadas por profissional independente, registrado na Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), ficando facultado às operadoras de planos
de assistência médico-hospitalar com ou sem cobertura odontológica
com até 100.000 (cem mil) beneficiários e às exclusivamente odontológicas
com até 20.000 (vinte mil) beneficiários auditá-las por profissional
independente, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), devendo
ainda, os anexos VII e IX serem elaborados por atuário regularmente inscrito
no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
Art. 4º Em casos específicos, havendo justificativa aceita pela
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO), poderá
ser dispensado o envio de parte das informações, desde que a sua falta
não constitua obstáculo à comprovação de desequilíbrio
e à identificação da necessidade de ajuste nos planos objeto da
revisão.
Art. 5º A análise terá início pela avaliação
do desequilíbrio demonstrado e de seu impacto na totalidade da carteira de
planos contratados por pessoas físicas até 1º de janeiro de 1999.
Parágrafo único Para garantia da continuidade da prestação
de serviços, a DIPRO poderá determinar que o pedido seja examinado em
regime de urgência, se o grau de comprometimento do total da operação
assim o exigir.
Art. 6º Após análise dos fatores determinantes do desequilíbrio,
se o percentual proposto para ajuste das contraprestações se mostrar
inadequado, a DIPRO poderá indeferir o pedido no todo ou em parte, determinar
a implantação do Programa de Reestruturação Gerencial, ou
ainda, conceder prazo para redimensionamento da proposta.
§ 1º O percentual deverá incidir sobre todos os planos
objeto de revisão, podendo, excepcionalmente, ser aprovada variação
em razão de especificidade na operação de um plano que o distinga
dos demais planos objeto de revisão.
§ 2º Fica vedada, para fins de proposição do percentual
de ajuste ou das alternativas de aditamento contratual, qualquer tipo de seleção
ou de distinção entre os beneficiários de um mesmo plano.
Art. 7º Aprovado o percentual de reposicionamento das contraprestações
pecuniárias, a DIPRO fixará prazo para apresentação de no
mínimo duas propostas alternativas, prevendo alteração das condições
gerais de utilização do plano em vigor, a serem oferecidas ao consumidor
de acordo com o artigo 4º da Resolução RN nº 19,
de 2002.
§ 1º A critério da operadora, as propostas alternativas
poderão ser encaminhadas antecipadamente, juntamente com o pedido inicial.
§ 2º As propostas alternativas, sujeitas à aprovação
da DIPRO, não poderão restringir a amplitude da cobertura contratual.
§ 3º Deverá haver equivalência entre o resultado
estimado das alternativas propostas para cada plano objeto de revisão e o
percentual de ajuste aprovado no processo de revisão técnica, o que
deverá ser atestado por atuário regularmente inscrito no Instituto Brasileiro
de Atuária (IBA), conforme modelo do anexo X.
§ 4º É obrigatória a apresentação de
uma alternativa que mantenha inalterado o valor da contraprestação pecuniária,
podendo as demais apresentar conjugação de ajustes de preço e alteração
de condições contratuais.
§ 5º As propostas encaminhadas à ANS deverão conter,
necessariamente, a indicação de todas as alterações propostas,
comparando-as com as regras contratuais em vigor, os anexos VI a IX, a indicação
da rotina e o cronograma de oferecimento e implantação das alterações.
Art. 8º A operadora será comunicada da aprovação final
do processo pela Diretoria Colegiada da ANS, por meio de oficio da DIPRO, que
aprovará o percentual de Revisão Técnica a ser aplicado e o inicio
do oferecimento das alternativas aos consumidores, e definirá, ainda, os
procedimentos, prazos e rotinas de acompanhamento dos resultados do ajustes, por
um período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 9º A aprovação de que trata o artigo anterior será
precedida da assinatura do Termo de Compromisso para implantação do
Programa de Reestruturação Gerencial, sempre que a análise indicar
necessidade de correção de ineficiência nos métodos gerenciais,
conforme previsto no artigo 7º da Resolução RN nº 19,
de 2002.
Art. 10 A carta de oferecimento das alternativas à Revisão Técnica
deverá ser encaminhada a todos os consumidores dos planos objeto de revisão
e deverá conter as seguintes informações:
I a aprovação das propostas pela ANS, com o número do ofício
autorizativo;
II o detalhamento das propostas e a comparação de cada uma delas
com os preços e as condições contratuais em vigor;
III a informação do local onde as minutas de Termo Aditivo estarão
disponíveis para exame; e
IV definição
de prazo para manifestação de opção por uma das alternativas
mediante assinatura do TERMO ADITIVO escolhido.
Parágrafo único O prazo de 30 dias previsto no §2º
do artigo 4º da Resolução RN nº 19, de 2002, para
manifestação de opção, será contado a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao mês do seu oferecimento.
Art. 11 Não será aplicado o percentual aprovado na Revisão
Técnica para os consumidores que manifestarem opção por uma das
propostas de Termo Aditivo.
Art. 12 Todas as informações enviadas pela operadora durante
o processo de revisão técnica deverão estar em papel timbrado da
empresa e assinadas pelo seu representante legal junto à ANS, devendo ainda,
os documentos com as informações submetidas a atuário ou auditor
independente, conter as assinaturas dos respectivos profissionais em todas as
páginas.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação. (João Luis Barroca de Andréa Diretor)
NOTA:
Os Anexos I a X, não publicados no Diário Oficial, podem ser obtidos
no site da ANS, conforme previsto no § 1º do artigo 2º.
A Resolução Normativa 7 ANS-DC, de 15-5-2002, mencionada no Ato ora
transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 20 deste Colecionador.
A Resolução 19 ANS-DC, de 11-12-2002, também mencionada, encontra-se
divulgada neste Informativo e Colecionador.