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Legislação Comercial

Instrução Normativa ANS-DIPRO 7/2002

04/06/2005 20:09:34

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 ANS-DIPRO, DE 11-12-2002
(DO-U DE 12-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SÁUDE – Normas

Regulamenta os procedimentos para solicitação de Revisão Técnica pelas operadoras de planos e produtos privados de assistência à saúde.

O DIRETOR RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso da competência que lhe confere o artigo 24, inciso I, combinado com o artigo 61, inciso I, alínea “a”, ambos do Regimento Interno aprovado pela Resolução – RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002, e em conformidade com o previsto na Resolução – RN nº 19 , de 11 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os procedimentos para solicitação da Revisão Técnica dos planos de assistência à saúde de que trata a Resolução – RN nº 19, de 11 de dezembro de 2002, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – O pedido de Revisão Técnica deverá ser apresentado de acordo com os modelos que compõem os anexos I a X desta Instrução e protocolado na ANS, na Rua Augusto Severo nº 84, 7º andar, Glória, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.021-040, acompanhado de comprovação do pagamento da Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC) de acordo com as disposições constantes da Resolução – RN nº 7, de 5 de maio de 2002.
§ 1º – Os anexos desta Instrução Normativa poderão ser obtidos na página da ANS na Internet, no endereço eletrônico www.ans.gov.br.
§ 2º – Os anexos II a IX deverão ser entregues no formato de planilha eletrônica excel, em meio magnético, utilizando-se disquete de 3,5 polegadas ou CD, bem como impressos e assinados por responsável legal da operadora e pelo profissional responsável pela auditoria ou execução, conforme o caso.
Art. 3º – As informações contidas nos anexos II a V e VII deverão estar auditadas por profissional independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ficando facultado às operadoras de planos de assistência médico-hospitalar com ou sem cobertura odontológica com até 100.000 (cem mil) beneficiários e às exclusivamente odontológicas com até 20.000 (vinte mil) beneficiários auditá-las por profissional independente, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), devendo ainda, os anexos VII e IX serem elaborados por atuário regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
Art. 4º – Em casos específicos, havendo justificativa aceita pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO), poderá ser dispensado o envio de parte das informações, desde que a sua falta não constitua obstáculo à comprovação de desequilíbrio e à identificação da necessidade de ajuste nos planos objeto da revisão.
Art. 5º – A análise terá início pela avaliação do desequilíbrio demonstrado e de seu impacto na totalidade da carteira de planos contratados por pessoas físicas até 1º de janeiro de 1999.
Parágrafo único – Para garantia da continuidade da prestação de serviços, a DIPRO poderá determinar que o pedido seja examinado em regime de urgência, se o grau de comprometimento do total da operação assim o exigir.
Art. 6º – Após análise dos fatores determinantes do desequilíbrio, se o percentual proposto para ajuste das contraprestações se mostrar inadequado, a DIPRO poderá indeferir o pedido no todo ou em parte, determinar a implantação do Programa de Reestruturação Gerencial, ou ainda, conceder prazo para redimensionamento da proposta.
§ 1º – O percentual deverá incidir sobre todos os planos objeto de revisão, podendo, excepcionalmente, ser aprovada variação em razão de especificidade na operação de um plano que o distinga dos demais planos objeto de revisão.
§ 2º – Fica vedada, para fins de proposição do percentual de ajuste ou das alternativas de aditamento contratual, qualquer tipo de seleção ou de distinção entre os beneficiários de um mesmo plano.
Art. 7º – Aprovado o percentual de reposicionamento das contraprestações pecuniárias, a DIPRO fixará prazo para apresentação de no mínimo duas propostas alternativas, prevendo alteração das condições gerais de utilização do plano em vigor, a serem oferecidas ao consumidor de acordo com o artigo 4º da Resolução – RN nº 19, de 2002.
§ 1º – A critério da operadora, as propostas alternativas poderão ser encaminhadas antecipadamente, juntamente com o pedido inicial.
§ 2º – As propostas alternativas, sujeitas à aprovação da DIPRO, não poderão restringir a amplitude da cobertura contratual.
§ 3º – Deverá haver equivalência entre o resultado estimado das alternativas propostas para cada plano objeto de revisão e o percentual de ajuste aprovado no processo de revisão técnica, o que deverá ser atestado por atuário regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), conforme modelo do anexo X.
§ 4º – É obrigatória a apresentação de uma alternativa que mantenha inalterado o valor da contraprestação pecuniária, podendo as demais apresentar conjugação de ajustes de preço e alteração de condições contratuais.
§ 5º – As propostas encaminhadas à ANS deverão conter, necessariamente, a indicação de todas as alterações propostas, comparando-as com as regras contratuais em vigor, os anexos VI a IX, a indicação da rotina e o cronograma de oferecimento e implantação das alterações.
Art. 8º – A operadora será comunicada da aprovação final do processo pela Diretoria Colegiada da ANS, por meio de oficio da DIPRO, que aprovará o percentual de Revisão Técnica a ser aplicado e o inicio do oferecimento das alternativas aos consumidores, e definirá, ainda, os procedimentos, prazos e rotinas de acompanhamento dos resultados do ajustes, por um período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 9º – A aprovação de que trata o artigo anterior será precedida da assinatura do Termo de Compromisso para implantação do Programa de Reestruturação Gerencial, sempre que a análise indicar necessidade de correção de ineficiência nos métodos gerenciais, conforme previsto no artigo 7º da Resolução – RN nº 19, de 2002.
Art. 10 – A carta de oferecimento das alternativas à Revisão Técnica deverá ser encaminhada a todos os consumidores dos planos objeto de revisão e deverá conter as seguintes informações:
I – a aprovação das propostas pela ANS, com o número do ofício autorizativo;
II – o detalhamento das propostas e a comparação de cada uma delas com os preços e as condições contratuais em vigor;
III – a informação do local onde as minutas de Termo Aditivo estarão disponíveis para exame; e

IV – definição de prazo para manifestação de opção por uma das alternativas mediante assinatura do TERMO ADITIVO escolhido.
Parágrafo único – O prazo de 30 dias previsto no §2º do artigo 4º da Resolução – RN nº 19, de 2002, para manifestação de opção, será contado a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao mês do seu oferecimento.
Art. 11 – Não será aplicado o percentual aprovado na Revisão Técnica para os consumidores que manifestarem opção por uma das propostas de Termo Aditivo.
Art. 12 – Todas as informações enviadas pela operadora durante o processo de revisão técnica deverão estar em papel timbrado da empresa e assinadas pelo seu representante legal junto à ANS, devendo ainda, os documentos com as informações submetidas a atuário ou auditor independente, conter as assinaturas dos respectivos profissionais em todas as páginas.
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Luis Barroca de Andréa – Diretor)

NOTA: Os Anexos I a X, não publicados no Diário Oficial, podem ser obtidos no site da ANS, conforme previsto no § 1º do artigo 2º.
A Resolução Normativa 7 ANS-DC, de 15-5-2002, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 20 deste Colecionador.
A Resolução 19 ANS-DC, de 11-12-2002, também mencionada, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.

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