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Legislação Comercial

Resolução ANS-DC 19/2002

04/06/2005 20:09:34

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RESOLUÇÃO 19 ANS-DC, DE 11-12-2002
(DO-U DE 12-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – Normas

Estabelece procedimentos para solicitação de Revisão Técnica pelas operadoras de planos e produtos privados de assistência suplementar à saúde.
Revoga a Resolução 27 ANS-DC, de 26-6-2000 (Informativo 26/2000).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso da competência a ela conferida pelo inciso II, do artigo 10 e em conformidade com o disposto no inciso XVIII, do artigo 4º, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e considerando que a definição de mecanismos para correção de situações de desequilíbrio das carteiras mantidas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde representa um instrumento da mais alta importância para uma efetiva regulação do setor de assistência suplementar à saúde, em reunião realizada em 22 de outubro de 2002, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º – A Revisão Técnica dos planos privados de assistência à saúde mantidos pelas operadoras definidas no artigo 1º, da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, que tenham sido contratados até 1º de janeiro de 1999, deverá observar o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único – Esta Resolução aplica-se aos planos individuais ou familiares e àqueles operados por entidades de autogestão não patrocinada cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários.
Art. 2º – Define-se por Revisão Técnica a correção de desequilíbrios constatados nos planos privados de assistência a saúde a que se refere o artigo 1º, mediante reposicionamento dos valores das contraprestações pecuniárias, mantidas as condições gerais do contrato.
Parágrafo único – O reposicionamento dos valores das contraprestações pecuniárias deverá considerar os níveis de custo de assistência à saúde observados no contexto nacional, bem como estímulos à eficiência na prestação de serviços.
Art. 3º – Para solicitação de Revisão Técnica a operadora deverá, na forma a ser definida por Instrução Normativa:
I – quando o objeto da solicitação se referir à totalidade da carteira dos planos de que trata o artigo 1º, comprovar o desequilíbrio entre os compromissos correntes e futuros, vinculados aos serviços de assistência à saúde, e os pagamentos das contraprestações pecuniárias da totalidade da carteira de planos;
II – quando o objeto da solicitação se referir à parte da carteira dos planos de que trata o artigo 1º, comprovar o desequilíbrio entre os compromissos correntes e futuros, vinculados aos serviços de assistência à saúde, e os pagamentos das contraprestações pecuniárias dos planos que forem objeto da solicitação, demonstrando seu impacto no equilíbrio da totalidade daquela carteira de planos.
§ 1º – Serão corrigidos, exclusivamente, os desequilíbrios decorrentes de variação de custos assistenciais ou da freqüência de utilização.
§ 2º – Nos casos em que o exame da proposta revele a concorrência de fatores de desequilíbrio de natureza gerencial, a Revisão Técnica estará condicionada à prévia assinatura de Termo de Compromisso para implantação do Programa de Reestruturação Gerencial de que trata o artigo 7º desta Resolução.
Art. 4º – Autorizada a Revisão Técnica, a operadora deverá oferecer aos consumidores vinculados aos planos revistos, no mínimo, duas opções de Termo Aditivo, contendo ajustes compensatórios à recomposição da contraprestação pecuniária.
§ 1º – Os Termos Aditivos deverão ser previamente aprovados pela ANS e atender aos seguintes requisitos:
I – manutenção da abrangência de cobertura assistencial prevista no contrato;
II – manutenção do valor da contraprestação pecuniária em pelo menos uma das opções; e
III – explicitação, de maneira clara e precisa, de todas as alterações pretendidas.
§ 2º – Para os consumidores que manifestarem sua opção por uma das alternativas de Termo Aditivo, no prazo de trinta dias a contar de seu oferecimento, não será aplicado o percentual de Revisão Técnica aprovado.
§ 3º – Os procedimentos adotados para oferecimento de opções do Termo Aditivo de que trata o caput, assim como a manifestação do consumidor e assinatura do mencionado instrumento, deverão ser previamente aprovados pela ANS.

Art. 5º – No curso da análise da proposta de Revisão Técnica, além dos demonstrativos a serem definidos por Instrução Normativa, a ANS poderá exigir o envio de quaisquer informações relacionadas com a operação de planos que julgar necessárias, podendo ser determinado o arquivamento do processo por desinteresse do solicitante, no caso de atraso injustificado no fornecimento das informações.
Art. 6º – A ANS exigirá a implementação de Plano de Recuperação, na forma da legislação em vigor, quando, no curso da análise, for identificado comprometimento das condições de liquidez e solvência da operadora.
Art. 7º – A ANS determinará, nas situações de desequilíbrio em que for identificada deficiência nos métodos gerenciais, associadas ou não a desequilíbrio em outras carteiras que não sejam objeto desta Resolução, a implantação de um Programa de Reestruturação Gerencial, com assinatura de Termo de Compromisso, que irá prever:
I – as ações a serem implementadas e as metas qualitativas e quantitativas a serem atingidas;
II – os prazos para cumprimento das metas estabelecidas;
III – a obrigação, por parte da operadora, de apresentar relatórios periódicos sobre sua gestão, desempenho econômico-financeiro, rede de serviços, mecanismos de regulação e outros dados e indicadores que forem definidos pela ANS e permitam a aferição dos resultados obtidos com o programa; e
IV – as conseqüências para os casos de descumprimento injustificado do programa.
Parágrafo único – O Programa poderá incluir a recomendação de renegociação de contratos da carteira de planos coletivos para correção de eventual desequilíbrio observado no curso da análise das informações.
Art. 8º – As operadoras deverão manter a documentação que subsidiou o processo de Revisão Técnica disponível para verificação pela ANS, pelo prazo de cinco anos.
Art. 9º – Constatada irregularidade grave por omissão ou falsidade nas informações que serviram de base para a Revisão Técnica, ficará sujeita a operadora à penalidade prevista no inciso VII do artigo 7º, e seus responsáveis à penalidade prevista no inciso II do artigo 11, ambos da Resolução – RDC nº 24, de 13 de junho de 2000, independente do encaminhamento ao Ministério Público.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão refeitos os cálculos que serviram de base para as revisões autorizadas e apurados eventuais prejuízos aos consumidores, objetivando estorno de valores.
Art. 10 – A Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos (DIPRO) editará os atos que julgar necessários ao cumprimento desta Resolução Normativa.
Art. 11 – Fica revogada a Resolução – RDC nº 27, de 26 de junho de 2000.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Januario Montone – Diretor-Presidente)

ESCLARECIMENTO: Os incisos VII do artigo 7º e II do artigo 11 da Resolução 24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) fornecer informações falsas ou fraudulentas nos relatórios, demonstrações financeiras, contas e documentos apresentados, requisitados ou apreendidos pela ANS, constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00;
b) estão sujeitos à penalidade de suspensão do exercício em cargos de direção, conselhos, administração e assemelhados, pelo prazo de 180 dias, aqueles que efetuarem declarações falsas ou fraudulentas em documentos apresentados, solicitados ou apreendidos pela ANS.

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