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Ceará

Ajuste SINIEF 7/2006

21/10/2006 18:02:14

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AJUSTE SINIEF 7, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)

ICMS
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Instituição

Institui a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, que poderá ser utilizada
pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, modelo 7, a critério de cada Estado, com efeitos a partir de 1-1-2007.
Acréscimo de dispositivos ao Convênio SINIEF 6, de 21-2-89 (DO-U de 2-3-89).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – O artigo 1º do Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, fica acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:
“XIX – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27”.
Cláusula segunda – A seção III do capítulo I do Convênio SINIEF 6/89 , de 21 de fevereiro de 1989, fica acrescida da subseção I-A, com a seguinte redação:

“Subseção I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 15-A  – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a critério de cada unidade federada.
Art. 15-B – O documento referido no artigo 15-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IV – a data da emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI – a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII – origem e destino;
VIII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X – o valor total dos serviços prestados;
XI – a base de cálculo do ICMS;
XII – a alíquota aplicável;
XIII – o valor do ICMS;
XIV – o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
XV – a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio S/N, de 15 de dezembro 1970.
§ 1º – As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º – A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.
Art. 15-C – Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II – 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.”
Cláusula terceira – Fica acrescido o anexo ao convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, conforme modelo anexo a este Ajuste SINIEF.
Cláusula quarta – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

ANEXO
NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Razão Social Modelo 27 Nº 000.000
Endereço: SÉRIE
Bairro:
Município: UF:
Telefone: Fax: CEP:
DATA LIMITE P/EMISSÃO:

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