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Ceará

Ajuste SINIEF 5/2006

21/10/2006 18:02:14

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AJUSTE SINIEF 5, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)

ICMS
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Utilização
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Ferroviário de Carga

Altera o Ajuste SINIEF 19, de 22-8-89 (DO-U de 30-8-89), que concede regime especial, na área do ICMS, nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal, determinando a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, com efeitos a partir de 1-1-2007.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os §§ 4º e 6º da cláusula primeira:
“§ 4º – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.”;
“§ 6º – A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.”;
II – a cláusula oitava:
“Cláusula oitava – Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.”.
Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

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