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Bahia

Ajuste SINIEF 1/2004

04/06/2005 20:09:45

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AJUSTE SINIEF 1, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)

ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão – Escrituração
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Entradas
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Totalização do Serviço de Transporte Tomado
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas

Proíbe, aos usuários de processamento de dados, a emissão de Nota Fiscal de entrada para totalização de serviços de transportes tomados e a totalização de Nota Fiscal de consumo para lançamento do LRE, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Alteração de dispositivos do Convênio SINIEF S/N, de 15-12-70 (Separata/94, em Consolidação).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:
I – o caput do § 4o do artigo 54, mantidos os seus itens:
“§ 4º – A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 7º do artigo 70, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:”;
II – o § 6º do artigo 70:
“§ 6º – Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.”
Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2004.

ESCLARECIMENTO: Relativamente ao Convênio SN/70, podemos dizer que:
• o artigo 54 trata das regras e hipóteses de emissão das Notas fiscais nos modelos 1 ou 1-A na entrada e o seu § 4º, na redação anterior, não vedava este tipo de totalização aos usuários de processamento de dados;
• o artigo 70 trata da escrituração do Livro Registro de Entradas e o seu § 6º, na redação anterior, não vedava este tipo de totalização aos usuários de processamento de dados.

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