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Distrito Federal

Ajuste SINIEF 2/2004

04/06/2005 20:09:45

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AJUSTE SINIEF 2, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)

ICMS
GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES – GTV
Características
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial

Fixa em 3 (três) a quantidade de vias da GTV, a ser utilizada pelos prestadores de serviço de transporte de valores beneficiários de Regime Especial.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Ajuste SINIEF 20, DE 22-8-89 (Informativo 29/2003, ao final do Ajuste SINIEF 4, de 4-7-2003).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória-ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – O § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “§ 4º – A Guia de Transporte de Valores (GTV), cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II – a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
III – a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.”
Cláusula segunda – A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, fica acrescida do § 6º com a seguinte redação:
“§ 6º – O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5º poderá, a critério da unidade federada, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.”
Cláusula terceira – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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