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Santa Catarina

Ajuste SINIEF 5/2004

04/06/2005 20:09:45

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AJUSTE SINIEF 5, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)

ICMS
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO
DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GIA-ST
Preenchimento

Inclui os distribuidores de combustíveis dentre os que devem preencher o campo 19 da GIA-ST, quando tiver complemento de ICMS-ST a recolher relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações, com efeitos a partir de 1-7-2004.
Alteração de dispositivo do Ajuste SINIEF 4, de 9-12-93 (Informativo 50/93).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XIX da cláusula décima do Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro de 1993:
“XIX – campo 19 – Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:
a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.”
Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

ESCLARECIMENTO: Na redação anterior do Ajuste SINIEF 4/93, o campo 19 deveria ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuasse o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista (TRR).

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