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Contribuinte que aderir ao RERCT terá até o dia 31-12-2016 para retificar a DIRPF

Instrução Normativa RFB 1665/2016

20/10/2016 09:28:16

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.665 RFB, DE 19-10-2016
(DO-U DE 20-10-2016)


DERCAT - DECLARAÇÃO DE
REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA – Normas


Contribuinte que aderir ao RERCT terá até o dia 31-12-2016 para retificar a DIRPF
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.627 RFB, de 11-3-2016, que disciplina a adesão ao RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária) para:
– prorrogar, para até 31-12-2016, o prazo para que os contribuintes que aderirem ao programa procedam à retificação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou apresentem a Declaração original, para o caso de não tê-la apresentado;
– dispensar o contribuinte que aderir ao RERCT de informar o número do recibo da Dercat na DIRPF retificadora ou original;
– prorrogar, para até 31-12-2016, o prazo para que a instituição estrangeira responda ao requerimento de informações relativas a ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00, solicitado pelo declarante até 31-10-2016;
– estabelecer que o despacho decisório de exclusão do RERCT será precedido de intimação ao contribuinte para prestar esclarecimentos;
– ressalte-se que o prazo de adesão ao RERCT continua sendo até 31-10-2016.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, resolve:

Art. 1º Os arts. 17, 19 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ...............
............................
§ 3º A solicitação e autorização de que trata o inciso I do caput devem ser efetuadas até a data prevista no art. 33, e o envio da informação pela instituição financeira estrangeira deve ser efetuado até 31 dezembro de 2016." (NR)

"Art. 19. ...............

§ 1º A DAA de que trata o caput deve ser apresentada até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º Na coluna discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA, o declarante deverá relacionar, de forma discriminada, as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat.
............................" (NR)

"Art. 29. ...............

Parágrafo único – O despacho decisório de que trata o caput será precedido de intimação ao contribuinte para prestar esclarecimentos."(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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