DECRETO 36.990, DE 19-10-2016
(DO-PB DE 20-10-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Estoque
Estado dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque
Esta modficação no Decreto 36.950, de 29-9-2016, prorroga, para 30-11-2016, o prazo para recolhimento do imposto integral ou da primeira parcela.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º As alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.950, de 29 de setembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
“a) integralmente, sem acréscimos moratórios, até 30 de novembro de 2016, para encerramento do estoque;
b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, devendo a primeira parcela ser recolhida até 30 de novembro 2016;”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador