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Prorrogado o prazo para apresentação da declaração CBE retificadora no âmbito do RERCT

Circular BACEN 3812/2016

20/10/2016 15:18:14

CIRCULAR 3.812 BACEN, DE 20-10-2016
(DO-U DE 21-10-2016)


CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR – Regularização

Prazo para retificação da declaração CBE no âmbito do RERCT é prorrogado
Esta Circular prorroga, para até o dia 31-12-2016, o prazo para retificação das declarações CBE relativas à data-base de 31-12-2014 e posteriores, bem como
a relativa a espólio, cuja sucessão esteja aberta nesta data. Fica alterado o artigo 3º da Circular 3.787 Bacen, de 17-3-2016.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 20 de outubro de 2016, com base no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e na Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, RESOLVE:

Art. 1º – O art. 3º da Circular nº 3.787, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – A declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa à data-base de 31 de dezembro de 2014 e posteriores, de que trata o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei nº 13.254, de 2016, deverá ser prestada ao Banco Central do Brasil até o dia 31 de dezembro de 2016, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br.
....................
§ 4º – A declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT relativa a espólio, cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014, deverá ser feita até o dia 31 de dezembro de 2016, em nome da pessoa falecida, durante o tempo em que pendente a partilha formal dos bens.
....................” (NR)

Art. 2º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ EDSON FELTRIM
Diretor de Regulação Substituto

CARLOS VIANA DE CARVALHO
Diretor de Política Econômica

REINALDO LE GRAZIE
Diretor de Política Monetária

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