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Bahia

Ajuste SINIEF 10/2004

04/06/2005 20:09:48

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AJUSTE SINIEF 10, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)

ICMS
NOTA FISCAL
Energia Elétrica – Serviço de Comunicação –
Serviço de Telecomunicação

Modifica as normas relativas às Notas Fiscais Conta de Energia Elétrica, de Prestação de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio SINIEF 6, de 21-2-89 (DO-U de 2-3-89).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju-SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Ficam acrescidos os seguintes dispositivos abaixo relacionados ao Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:
I – os incisos XIII e XIV ao caput do artigo 6º:
“XIII – o número de ordem, a série e a subsérie;
XIV – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS;”
II – os §§ 3º e 4º ao artigo 6º:
“§ 3º – Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinício da numeração a cada novo período de apuração.
§ 4º – A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.
III – o inciso XVI ao caput do artigo 75:
“XVI – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS;”
IV – os §§ 3º e 4º ao artigo 75:
“§ 3º – Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinício da numeração a cada novo período de apuração.
§ 4º – A chave de codificação digital prevista no inciso XVI deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.”;
V – o § 2º ao artigo 76, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º:
“§ 2º – A 2ª via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003.”;
VI – o inciso XV ao caput do artigo 82:
“XV – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda;”
VII – os §§ 4º e 5º ao artigo 82:
“§ 4º – Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinício da numeração a cada novo período de apuração.
§ 5º – A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.
Cláusula segunda – Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante indicados do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:
I – o § 1º do artigo 6º:
“§ 1º – as indicações dos incisos I, II e XIII serão  impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados.”;
II – o parágrafo único do artigo 7º:
“Parágrafo único – A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.”;
III – o artigo 8º:
“Art. 8º – A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – para o documento de que trata esta Seção.”
IV – o parágrafo único do artigo 83:
“Parágrafo único – A 2ª via poderá ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003.”
Cláusula terceira – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

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