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Bahia

Ajuste SINIEF 12/2004

04/06/2005 20:09:49

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AJUSTE SINIEF 12, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)

ICMS
NOTA FISCAL
Coleta de Bateria Usada

Dispensa a emissão de Nota Fiscal para coleta, armazenagem e remessa de baterias usadas de telefone celular quando promovidas por intermédio da SPVS – Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Acordam os Estados e o Distrito Federal em dispensar a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular”, sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com porte pago.
§ 1º – O envelope de que trata o caput conterá a seguinte expressão: “Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/2004”.
§ 2º – A SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental – remeterá às Secretarias de Fazenda dos Estados, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este Ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
§ 3º – Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.
Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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