Goiás
AJUSTE
SINIEF 13, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
NOTA FISCAL
Operações com Órgãos Públicos
Permite que os Estados e o DF exijam emissão eletrônica de NF nas
operações destinadas a Órgãos Públicos, com efeitos
a partir de 1-1-2005.
Acréscimo do § 6º ao artigo 7º do Convênio SINIEF
SN/70.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de
dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Ajuste:
Cláusula
primeira Fica acrescentado ao artigo 7º do Convênio S/N, de
15 de dezembro de 1970, o § 6º, com a seguinte redação:
§ 6º
As unidades federadas poderão exigir que a emissão dos documentos
fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos
ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal,
direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização
dos modelos especificados no inciso I do caput do artigo 6º do Convênio
S/N, de 15 de dezembro de 1970, ocorra também eletronicamente, utilizando
sistema criado pela unidade federada de destino.
Cláusula
segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005.
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