Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
Compensação
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 138, de 23-8-2005,
publicada na página 15 do DO-U, Seção 1, de 14-10-2005:
IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. VALOR EXCEDENTE AO LIMITE COMPENSÁVEL
NO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS.
O saldo do Imposto de Renda pago no exterior, que exceder o valor compensável
com o Imposto de Renda devido no Brasil sobre os lucros, rendimentos e ganhos
de capital auferidos no exterior, somente poderá ser compensado com a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida em virtude da adição,
à sua base de cálculo, dos lucros, rendimentos e ganhos de capital
oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa
adição. Não há previsão legal para compensação
de eventual saldo ainda remanescente com outros tributos e contribuições
federais, nos moldes do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. VALOR EXCEDENTE AO LIMITE COMPENSÁVEL
NO BRASIL. DEDUTIBILIDADE.
O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compensável
com o Imposto de Renda e a CSLL devidos no Brasil sobre os lucros, rendimentos
e ganhos de capital auferidos no exterior, não é dedutível na
determinação do lucro real.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 26; Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, artigo 21; RIR/99, artigos 247 e 249; IN SRF nº
213, de 2002, artigos 14 e 15.
IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. VALOR EXCEDENTE AO LIMITE COMPENSÁVEL
NO BRASIL. DEDUTIBILIDADE.
O saldo do Imposto de Renda pago no exterior, que exceder o valor compensável
com o Imposto de Renda e a CSLL devidos no Brasil sobre os lucros, rendimentos
e ganhos de capital auferidos no exterior, não é dedutível na
determinação da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 26; Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, artigo 21; IN SRF nº 213, de 2002, artigos 14
e 15; IN SRF nº 390, artigos 37 e 38.
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